TRT13 05/09/2014 - Pág. 36 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1553/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Setembro de 2014
DA SEGUNDA RECLAMADA UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAÍBA - UFPB: por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Ana Maria Madruga, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da UFPB. João Pessoa, 20/08/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0130900-66.2012.5.13.0001
Processo Nº RO-01309/2012-001-13-00.4
Complemento
Relator
Recorrente
Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO
EGRÉGIO TRT DA 13ª REGIÃO - OF:
00073/2014
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE - Prolator: Desembargador
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
ESTADO DA PARAIBA
UNIÃO
GABRIEL FELIPE DE SOUSA(OAB:
78783SP.)
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO
E M E N T A: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÚNCIO DE EMPREGO.
REFERÊNCIA A FATORES DE DISCRÍMEN ALHEIOS AO
TRABALHO. PUBLICAÇÃO A CARGO DO SINE/PB.
DISCRIMINAÇÃO ORIUNDA DOS ANUNCIANTES. CONDUTA
LENIENTE DO ÓRGÃO PÚBLICO. TUTELA INIBITÓRIA.
CONCESSÃO. A tutela inibitória deita raiz na própria Constituição
Federal, que proíbe sejam subtraídas da apreciação do Poder
Judiciário não apenas as lesões já ocorridas, mas também simples
ameaças a direitos (art. 5.º, XXXV). Assim, resulta perfeitamente
factível a busca de um provimento judicial não apenas para
restaurar o ordenamento jurídico violado ou reparar um dano
causado, mas também para prevenir a continuidade ou a repetição
de um ilícito. Na hipótese sob exame, restou comprovada a
veiculação de anúncios de emprego pelo SINE/PB, contendo
requisitos como idade, sexo e estado civil. Embora os fatores de
discrímen espúrios decorram de exigências das empresas
ofertantes dos empregos, cabe ao órgão estatal, responsável pelas
publicações, adotar uma postura mais ativa e crítica, não dando azo
à discriminação de trabalhadores. Nesse sentido, mostra-se
necessária a tutela inibitória, de modo a evitar a continuidade dos
ilícitos apontados.
DECISÃO: ACORDA o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência o Senhor
Relator, Desembargador Edvaldo de Andrade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
para: 1) excluir da lide o Município de João Pessoa, extinguindo o
processo sem resolução do mérito, em relação a esse ente
municipal; 2) julgar a demanda improcedente com relação à União
Federal; e 3) julgar procedente em parte a ação civil pública quanto
ao ESTADO DA PARAÍBA, condenando-o nas seguintes
obrigações: a) de fazer, consistente em excluir do rol de ofertas de
emprego, utilizado pelo SINE/PB, as exigências relativas a sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar e idade dos
candidatos a emprego; b) de não fazer, consistente em abster-se de
divulgar, por qualquer meio, oferta de vagas a emprego, contendo
exigências relativas a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar e idade dos candidatos a emprego, ressalvadas, neste
último caso, as hipóteses de proteção ao menor. Na hipótese de
descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, constantes
das alíneas a e b, aplica-se uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por cada infração. Custas processuais pelo Estado da
Paraíba, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, das
quais fica isento, nos termos do art. 790-A da CLT. João Pessoa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78478
36
28/08/2014.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 05/09/2014.
ANDERSON ANTONIO PIMENTEL
Secretário da STPCJ
Acórdão
Processo Nº ED-0132000-19.2013.5.13.0002
Processo Nº ED-01320/2013-002-13-00.1
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00548/2014
Relator
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE
Embargado
MARIA JOSE DE ARAUJO GOMES
MEDEIROS
Advogado do Embargado ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161PB.)
Embargante
ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do
JORGE RIBEIRO COUTINHO
Embargante
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914PB.)
Embargado
UNIAO FEDERAL - INSS
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 535.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não
revelando a decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 535, ao contrário, havendo a
decisão apreciado integralmente as questões postas à análise deste
órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade
ou erro na análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios, ressaltando que o prequestionamento
não é adequado na hipótese.
DECISÃO:ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, REJEITAR os embargos de declaração. João
Pessoa, 02/09/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0132600-77.2013.5.13.0022
Processo Nº RO-01326/2013-022-13-00.3
Complemento
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00553/2014
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
MANOEL RODRIGUES PINHEIRO
NETO
DEYMAKSON OLEGARIO
SOARES(OAB: 17845PB.)
AJ SANTA ROSA COBRANÇAS LTDA
HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524PB.)
E M E N T A: PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DO EMPREGADO
EM PEDIR DEMISSÃO. O princípio da continuidade da relação de
emprego não prevalece quando o empregador se desonera do ônus
probatório por meio de prova oral, a qual destaca o manifesto
interesse do empregado de afastar-se do emprego porque este
estaria atrapalhando outras atividades em sua vida. Recurso