TRT13 26/03/2014 - Pág. 33 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1442/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Março de 2014
de Noronha, Corte Especial, DJe de 31.5.2010. 2- Assim, intimada a
RECORRIDO
RECORRIDO
parte, na pessoa do seu advogado, deverá ela efetuar o pagamento
RECORRIDO
da quantia devida, no prazo de quinze dias, findo o qual passará a
incidir sobre o valor da condenação a multa de 10% (dez por cento)
RECORRIDO
prevista no art. 475-J do CPC. 3- Hipótese em que não houve
RECORRIDO
intimação do advogado da parte executada, razão pela qual se
ADVOGADO
mostra incabível a aplicação da referida multa processual. 4Recurso especial provido. (STJ - Resp 1.235.598 - (2011/00275897) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 13.04.2011 - p.
RECORRIDO
ADVOGADO
602.), sic.
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DOUGLAS ELIAS DE LIMA TAVARES
MARIA ANUNCIADA DA SILVA
TAVARES
JOÃO HENRIQUE DE CARVALHO
TAVARES
JESSYE VITORIA DE CARVALHO
TAVARES
FERNANDA CRISTINA DA SILVA
TAVARES
VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
0010735)
FRANKLIN DA SILVA TAVARES
VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
0010735)
Assim, em virtude do entendimento majoritário da 2ª Turma,
mantenho a decisão quanto ao pagamento da aludida multa,
PODER JUDICIÁRIO
condicionando sua aplicação à prévia intimação da reclamada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por fim deve ser repelida a acusação infundada de recorrida de que
decisão desse tribunal que não reconheceu a justa causa para a
PROCESSO nº 0130564-83.2013.5.13.0015 (RO)
despedida do reclamante, teria sido proferida "de forma injusta e
absurda". Decisão contrária ao interesse da parte deve ser atacada
RECORRENTE: MARILENE SILVA LEONÇO
mediante argumentos jurídicos e não criticada de forma grosseira.
Isso posto, dou provimento parcial ao apelo, para condicionar a
RECORRIDOS: FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES,
aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC à prévia
FRANKLIN DA SILVA TAVARES, MARIA ANUNCIADA DA SILVA
intimação da reclamada.
TAVARES, DOUGLAS ELIAS DE LIMA TAVARES, JESSYE
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
VITORIA DE CARVALHO TAVARES, JOÃO HENRIQUE DE
Desembargador Relator
CARVALHO TAVARES, JOSÉ VINICIUS DE CARVALHO
GDES/RC/AMS/ac/es
TAVARES, GABRIELE PONTES DE TAVARES (MARIA
APARECIDA PONTES DE ALCANTARA)
ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para
RELATOR: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
condicionar a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC à
prévia intimação da reclamada.
Presentes à Sessão Ordinária de julgamento realizada em
EMENTA
25/03/2014, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
pressupostos caracterizadores da relação de emprego previstos no
Excelências os Senhores Desembargadores Wolney de Macedo
artigo 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, principal
Cordeiro e Eduardo Sérgio de Almeida (Relator), bem como Sua
elemento desse tipo de contrato, não se reconhece vínculo laboral
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
entre as partes.
Santos Filho.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por MARILENE SILVA LEONÇO contra
sentença proferida pelo juiz José Airton Pereira, no processo n.
Notificação
Processo Nº RO-0130564-83.2013.5.13.0015
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
MARILENE SILVA LEONCO
ADVOGADO
VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 0013838)
RECORRIDO
GABRIELE PONTES DE TAVARES
(MARIA APARECIDA PONTES DE
ALCANTARA)
RECORRIDO
JOSÉ VINICIUS DE CARVALHO
TAVARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74184
0130564-83.2013.5.13.0015, oriundo da Vara do Trabalho de
Mamanguape-PB.
O juízo a quo,por meio da sentença sob ID 39694, julgou
improcedentes os pedidos exordiais, dispensando a autora do
pagamento das custas.
A reclamante recorre ordinariamente (ID 39690).
Renova a narrativa exordial a respeito da existência de relação