TRT13 17/03/2014 - Pág. 22 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1435/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Março de 2014
Advogado do Embargado LUIZ ANTONIO TELES DOS
SANTOS(OAB: 3493PB.)
Embargante
MARY ANNE VIDERES DE
ALBUQUERQUE
Advogado do
PAULO FERNANDO AIRES DE
Embargante
ALBUQUERQUE(OAB: 8646PB.)
Advogado do
VLADIMIR MINA VALADARES DE
Embargante
ALMEIDA(OAB: 12360PB.)
22
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 17/03/2014.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Chefe da Publicacao e T Julgado 2a Turma
Acórdão
Processo Nº ED-0123700-02.2012.5.13.0003
Processo Nº ED-01237/2012-003-13-00.8
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. O momento processual
adequado para pleitear a instauração do incidente de uniformização
de jurisprudência é aquele que precede o início do julgamento do
recurso no qual haja a discussão da matéria controvertida, sendo,
portanto, incabível o seu requerimento em sede de embargos de
declaração. Embargos não acolhidos.
DECISÃO:
ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da
Procuradora Regional do Trabalho, REJEITAR os embargos de
declaração. João Pessoa, 11/03/2014.
Acórdão
Processo Nº ED-0113100-64.2013.5.13.0009
Processo Nº ED-01131/2013-009-13-00.3
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00150/2014
Relator
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE
Embargado
ROMULO HUGO PONTES
CARVALHO (ESPÓLIO DE)
Advogado do Embargado RENO MARINHO DE MACEDO
SOUZA(OAB: 8741RN.R)
Embargante
OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO
DE COLCHOES LTDA
Advogado do
HUMBERTO AUGUSTO PINTO
Embargante
NETO(OAB: 17343BA.)
Advogado do
DOUGLAS ANTERIO DE
Embargante
LUCENA(OAB: 10505PB.)
Embargado
AMANDA LOUISE TAVARES
CARVALHO
Advogado do Embargado SORAIA LUCAS SALDANHA(OAB:
2183RN.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 535.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS NÃO ANEXADA. ERRO MATERIAL. CORRREÇÃO DE
OFÍCIO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897- A, e no CPC, art. 535, devem ser
rejeitados os embargos declaratórios. Contudo, considerando que a
planilha de cálculos é parte integrante do acórdão e reflete os
fundamentos da decisão do recurso interposto, não sendo ela
anexada ao acórdão resta configurado erro material, cuja correção
efetua-se de ofício. Embargos declaratórios rejeitados, porém, com
determinação para se corrigir, de ofício, o erro material.
DECISÃO:
ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, REJEITAR os embargos de
declaração mas, reconhecendo a ocorrência de erro material,
determino sua correção de ofício, juntado-se ao acórdão a planilha
de cálculos ali mencionada. João Pessoa, 11/03/2014.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73908
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00157/2014
Relator
Desembargador WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO - Prolator:
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE
Embargado
ROSE MARY FERREIRA
CAVALCANTI
Advogado do Embargado MARCELO DIAS ASSUNÇAO(OAB:
17794PB.)
Embargante
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do
JAIME MARTINS PEREIRA
Embargante
JUNIOR(OAB: 10468PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Na
Justiça do Trabalho, depois de muita celeuma doutrinária e
jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho resolveu unificar o
entendimento, com a edição da Súmula nº 439, passando os juros
moratórios, nas condenações por danos morais, a ser contados a
partir do ajuizamento da ação, por interpretação da disposição legal
contida na Lei nº 8.177/1991 e nos termos do art. 883 da CLT. O
mesmo sucede em relação aos danos materiais. Quanto à correção
monetária, na indenização por danos materiais ou morais, tratandose de arbitramento, na forma do parágrafo único do art. 950 do
Código Civil, existe uma razão fundamental para que sua contagem
seja iniciada a partir da prolação do decisum: é que, ao arbitrar a
condenação, o julgador considera o que é devido ao autor da ação,
a título indenizatório, no momento do julgamento. Então, a
atualização monetária não pode ser retraída ou protraída para
qualquer evento passado ou futuro. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, porém, sem efeito modificativo.
DECISÃO:
ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, 2ª TURMA, com a presença do
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua
Excelência o Sr. Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, ACOLHER PARCIALMENTE OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para prestar os
esclarecimentos acima, sem lhes dar efeito modificativo. João
Pessoa, 11/03/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0125200-09.2013.5.13.0023
Processo Nº RO-01252/2013-023-13-00.1
Complemento
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00126/2014
Desembargador PAULO MAIA FILHO
KALINE MOURA OLIVEIRA
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892PB.)
AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339MG.)
CLARO S.A.
PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560PB.A)
E M E N T A: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS.