TRT12 08/08/2022 - Pág. 1135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
1135
HORST e MARCIA ANDREIA KLAUBERG HORST.
autora, inclusive com anotação em CTPS, a partir de 28.10.2015 (fl.
Acrescentam que não se pode supor que WILLIAM HORST e
29). Observo, a propósito, que a admissão da autora, em
CRISTIAN HORST, apenas por serem filhos de VALDINEI HORST
10.09.2013, pela empresa SHALLOM II FAB E COM DE ALIM
e MARCIA ANDREIA KLAUBERG HORST, possuíssem alguma
LTDA., foi firmada por Valdinei Horst (a despeito de não compor o
participação ou ingerência sobre a empresa incorporadora ROSA
quadro societário da SHALLOM), o qual, representando a empresa
DE SAROM IND. E COM DE ALIMENTOS.
ROSA SAROM IND. E COM. DE ALIMENTOS, firmou a dispensa
Reputam inaceitável que os sócios retirantes WILLIAM HORST e
em 28.03.2018 (fl. 27). O aviso prévio, por sua vez, foi assinado por
CRISTIAN HORST sejam nominados como supostos integrantes de
MÁRCIA K. HORST.
um grupo fraudulento criado para ludibriar credores, sem qualquer
Na audiência, realizada em 15.08.2018, compareceu VALDINEI
prova ou mesmo indício nesse sentido.
HORST como preposto de ambas as empresas.
Afirmam, na sequência, que a empresa HORST ALIMENTOS
No contrato social que instruiu a peça de defesa, a empresa
EIRELI foi aberta pelo sócio WILLIAM HORST em 16.12.2016, ou
SHALOM II FABRICAÇÃO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
seja, depois de transcorridos mais de 01 (um) ano de sua retirada
(CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LTDA. - fls. 99-
da empresa SHALOM II FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE
101) - empresa sucedida no curso do contrato de trabalho - tem
ALIMENTOS.
como sócios CRISTIAN HORST e WILLIAN HORST (representado
E que a empresa HORST DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
por sua mãe MÁRCIA ANDREIA KLAUBERG HORST),
EIRELI foi aberta pelo sócio CRISTIAN HORST em 08.05.2017,
qualificados em mesmo endereço atribuído à empresa ROSA
após transcorridos um ano e meio de sua retirada da empresa
SAROM IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. no registro de
SHALOM II FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
sucessão feito na CTPS da autora (fl. 29 - RUA HUMBEERTO
Na sequência, aduzem que as empresas HORST ALIMENTOS
FREITAS TIBAU, N. 222), o qual, observo, foi igualmente firmado
EIRELI e HORST DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI não
por VALDINEI HORST.
possuem qualquer relação societária, estrutural ou administrativa
Ainda, instruindo a contestação, foi juntada a 3ª ALTERAÇÃO DO
com a empresa ROSA DE SAROM IND. E COM DE ALIMENTOS,
CONTRATO SOCIAL da empresa ROSA SAROM IND. E COM. DE
tão pouco o sócio proprietário da ROSA DE SAROM (VALDINEI
ALIMENTOS LTDA. (fls. 102-104), constando como sócios
HORST e MARCIA ANDREIA KLAUBERG HORST) tem qualquer
VALDINEI HORST e sua esposa MÁRCIA ANDREIA KLAUBERG
ingerência, participação, ou comunhão de interesses com as
HORST. Por esta alteração contratual, ocorrida em 28.10.2015, foi
empresas HORST ALIMENTOS e HORST DISTRIBUIDORA.
incorporada a empresa SHALOM II, passando os respectivos
Afirmam que constituem empresas integrantes do mesmo ramo de
sócios CRISTIAN HORST e WILLIAN HORST a comporem o
atividade empresarial, ou seja, concorrentes, porém com atuação
quadro societário da ROSA SARON (fls. 103-104).
independente, sócios diferentes e até endereços diferentes, sendo a
A propósito, registro que não é verdadeira a alegação de que, em
única ligação o parentesco entre os sócios.
2015, quando a SHALOM II FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE
Asseveram que não há prova de que as empresas HORST
ALIMENTOS LTDA. - ME foi incorporada pela ROSA DE SAROM
ALIMENTOS EIRELI e HORST DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
IND.COM ALIMENTOS LTDA., os então sócios WILLIAM HORST e
EIRELI foram formadas utilizando-se de patrimônio e estrutura da
CRISTIAN HORST deixaram a sociedade, a qual passou a ser
empresa ROSA SAROM IND. E COM. DE ALLIMETNOS; que
gerida exclusivamente pelos sócios VALDINEI HORST e MARCIA
HORST ALIMENTOS EIRELI e HORST DISTRIBUIDORA DE
ANDREIA KLAUBERG HORST.
ALIMENTOS EIRELI jamais utilizaram o nome fantasia SHALOM
Em face de pedido formulado pela exequente de inclusão no polo
ALIMENTOS, pois desde o início de suas atividades utilizam o
passivo da execução das empresas HORST ALIMENTOS EIRELI e
nome MANÉ ALIMENTOS.
HORST DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, porque teriam
Arrematam, sustentando que a sentença se apresenta
sucedido ou integrariam grupo econômico com as empresas rés, foi
fundamentada em suposições, destituídas de prova.
instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos.
A HORST ALIMENTOS EIRELLI, citada, veio aos autos apresentar
Primeiramente, observo, pelos termos da contestação da fl. 107,
impugnação, negando a sucessão empresarial ou a formação de
incontroversa a sucessão havida entre SHALLOM II FAB E COM
grupo econômico com as empresas SHALOM II FABRICAÇÃO E
DE ALIM LTDA. ME e ROSA SAROM IND. E COM. DE
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e ROSA SAROM IND. E COM.
ALIMENTOS, a qual ocorreu já no curso do contrato de trabalho da
DE ALIMENTOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186733