TRT12 21/06/2022 - Pág. 5794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3498/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
5794
Os recorrentes pugnam pela concessão da gratuidade da justiça
Nesse vértice, assevera que o demandante equivocou-se ao indicar
para isentá-los do recolhimento das custas processuais e do
pessoas sem qualquer relação com sua pretensão.
depósito recursal.
Sem razão.
Alegam que não possuem "condições financeiras de arcar com
O reclamante, na inicial, afirmou que trabalhava para ambos os réus
custas processuais, sem que isso lhe ocasione prejuízo para seu
(José Roberto Rodrigues e Normelia Maria Alves Alexandrino) e que
sustento e de sua família, em conformidade com os arts. 5 LXXIV
os mesmos faziam parte do mesmo grupo econômico e familiar,
da CFRB/88, arts. 98 e 99, da lei 13.105/2015, art. 790, §3º e §4º,
destacando que o 1º réu era neto da 2ª ré.
da CLT, conforme declaração de hipossuficiência e comprovantes
Assim, indicada pelo autor como responsável pelos créditos
de rendas anexos".
trabalhistas postulados, na qualidade de empregadora, a
Pois bem.
demandada é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da
O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, estabelece que
demanda.
"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
A existência, ou não, de vínculo de emprego e a eventual
comprovarem insuficiência de recursos".
responsabilidade da segunda reclamada é matéria de mérito e
O art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe
como tal será apreciada.
que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
Rejeito a preliminar.
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
1.2 - 1º reclamado (Jose Roberto Rodrigues)
do processo".
O réu Jose Roberto Rodrigues argui sua ilegitimidade passiva pelos
No caso dos autos, verifico que os réus são pessoas físicas e
seguintes fundamentos:
juntaram documentos (ID a45d75f e ID e505cae) que comprovam a
A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. JOSÉ ROBERTO RODRIGUES -
hipossuficiência econômica para o pagamento das custas e das
PRIMEIRO RECORRENTE/RECLAMADO. HOMÔNIMO. ERRO DO
despesas processuais.
RECORRIDO/RECLAMANTE AO QUALIFICAR O EMPREGADOR
Assim, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita e,
O equívoco do Recorrido/Reclamante é constatado já no primeiro
considerando que a justiça gratuita abrange a isenção das custas e
argumento da petição inicial, quando é exposto que o primeiro
do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), conheço do recurso,
Recorrente é neto da segunda Recorrente e ambos fariam parte do
uma vez que superados os pressupostos legais de admissibilidade.
grupo econômico familiar, conforme o destaque da petição inicial, a
Conheço das contrarrazões.
seguir:
PRELIMINARES:
[...]
1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Ocorre que, o primeiro Recorrente não tem qualquer relação de
1.1 - 2ª reclamada (Normelia Maria Alves Alexandrino)
parentesco com a segunda Recorrente. Na verdade o seu filho,
A reclamada Normelia Maria Alves Alexandrino suscita sua
José Roberto Rodrigues Júnior, que leva seu nome, é neto da
ilegitimidade passiva.
segunda Recorrente.
Argumenta que é uma pessoa idosa (74 anos), aposentada e não
Sendo assim, considerando que o próprio Recorrido declara ter sido
possui qualquer vínculo com o reclamante.
contratado pelo neto da segunda Recorrida, percebe-se o erro
Menciona que é avó de José Roberto Rodrigues Junior (e não de
autoral ao qualificar o primeiro Recorrente ao invés de indicar o filho
José Roberto Rodrigues - também incluído de forma equivocada na
que embora tenha nomes semelhantes, são pessoas diferentes.
reclamação trabalhista), já que o autor "inclui como Empregador
Assiste-lhe razão.
José Roberto Rodrigues -, genitor daquele que, provavelmente,
Registro que, em relação ao ora recorrente, há uma
tinha intenção de qualificar - José Roberto Rodrigues Junior."
particularidade.
Ressalta que "Conforme verificado no gráfico anterior a segunda
O reclamante, na inicial e nas contrarrazões, reconhece que seu
Recorrente, Normélia Maria Alves Alexandrino - é mãe de Noemi
empregadores eram a 2ª ré (Normelia Maria) e seu neto, indicando
Alexandrino -, por sua vez, mãe de José Roberto Rodrigues Júnior,
o Sr. José Roberto Rodrigues na exordial como 1º réu. Todavia,
fruto do relacionamento que Noemi teve com José Roberto
reconhece expressamente, nas contrarrazões, que "os recorrentes
Rodrigues".
foram citados na pessoa do Sr. José Roberto Rodrigues Júnior,
Por fim, pondera que tem conhecimento de que José Roberto
que é filho do 1º Recorrente e neto da 2ª Recorrente".
Rodrigues Junior (seu neto) foi proprietário de embarcações, mas
Conclui-se que o autor incluiu o genitor (José Roberto Rodrigues)
não possui informações acerca de seus funcionários.
de seu alegado empregador (José Roberto Rodrigues Junior) no
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