TRT12 07/06/2022 - Pág. 5112 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
5112
decorreu de culpa exclusiva de terceiro, o Magistrado de origem
indeferiu o pedido de responsabilização das reclamadas, nos
seguintes termos:
"(...) Conforme verifico do croqui de acidente de trânsito realizado
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
pela Polícia Rodoviária Federal, o acidente em que se envolveu SR.
A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de
Edson Soares ocorreu por fato exclusivo de terceiro, não dando
trabalho, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII),
causa a ré ao infortúnio. O documento citado relata que a causa do
subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma
acidente foi em razão da invasão de um veículo de terceiro na faixa
conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do
interditada, vindo a atingir a motocicleta conduzida por Edson
nexo de causalidade entre ambos. Verificada a ausência de
Soares.
qualquer desses pressupostos, torna-se inviável a condenação ao
Fica evidente, portanto, a conduta exclusiva de terceiro para a
pagamento da correspondente verba indenizatória.
ocorrência do acidente que levou a óbito o obreiro, o que decorre na
conclusão de que não há nexo de causalidade a ser evidenciado
entre o acidente e o resultado do mesmo, excluindo, em conclusão,
a responsabilidade de a ré indenizar. (...)
No entanto, configurado o fato exclusivo de terceiro - como o
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
identificado no caso dos autos -, não há a responsabilidade civil a
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes,
ser imputada ao empregador, independentemente da teoria a ser
SC, sendo recorrentes 1. MARIA DE LOURDES DA SILVA E
adotada (subjetiva ou objetiva), por nítida exclusão do nexo de
OUTROS (5) e 2. AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e recorridos 1.
causalidade, um dos requisitos indispensáveis para a configuração
SIGLA SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA, 2. AUTOPISTA
do dever de indenizar. (...)
LITORAL SUL S.A. e 3. MARIA DE LOURDES DA SILVA E
"Irresignados, os autores alegam que, no presente caso, deve ser
OUTROS (5).
aplicada a teoria do risco e reconhecida a responsabilidade objetiva
Adoto o relatório da Exma. Desembargadora Relatora, Dra. Teresa
das reclamadas pelo acidente que vitimou o empregado Edson
Regina Cotosky, na forma regimental:
Soares da Silva, vez que este se encontrava trabalhando no
"Inconformados com a sentença das fls. 647-652, prolatada pelo
momento em que foi atingido por um veículo, o que culminou no seu
Exmo. Juiz Alessandro Friedrich Saucedo, que julgou improcedente
óbito.
o pedido, recorrem ambas as partes a este Regional.
"Afirmam que o Sr. Edson cumpriu com todos os protocolos de
"Nas razões recursais das fls. 654-669, os autores requerem a
segurança sugeridos pela empregadora e tomadora dos serviços (2ª
reforma do julgado com relação às seguintes matérias: a)
reclamada), o que não foi suficiente para evitar o acidente,
responsabilidade civil por acidente de trabalho; b) dano material
demonstrando que a atividade desenvolvida pelas reclamadas
(lucros cessantes); c) danos morais; e d) honorários sucumbenciais.
possui um risco superior ao habitual, visto que executada em pistas
"No recurso adesivo interposto (fls. 712-718), a reclamada Autopista
de alta velocidade, de madrugada e no escuro.
Litoral Sul S/A apresenta impugnação ao valor da causa e requer a
"Por fim, ressalta que ao empregador compete o risco do negócio,
suspensão do processo, caso a sentença seja reformada em razão
motivo pelo qual deve arcar com eventuais prejuízos decorrentes da
da interposição do recurso pelos autores.
sua atividade econômica, especialmente se a própria execução da
"Contrarrazões são apresentadas (fls. 672-709, 721-731 e 732-736).
atividade eleva o risco usual a que estão expostos os seus
"É o relatório."
trabalhadores."
VOTO
Pois bem.
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto
A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de
atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse,
acidente do trabalho (compreendidas também as doenças
conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões.
ocupacionais, por força do disposto no art. 20 da Lei n. 8.213/91)
MÉRITO
obedece o regramento previsto no Título IX do Código Civil, relativo
Adoto também o relatório da Exma. Desembargadora do Trabalho
à responsabilidade civil. Sendo assim, o dispositivo reitor de toda a
Relatora acerca dos termos em que formulado o pedido recursal:
matéria é o art. 927 do referido Diploma Legal:
"Entendendo que o acidente em que se envolveu o empregado
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
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