TRT12 26/11/2021 - Pág. 289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
289
destituídas de qualquer amparo probatório nos autos, como de que
"os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a
recorrida ZARA BRASIL LTDA foi tomadora dos serviços da
recorrente", ou ainda que teria sido reconhecido em sentença (de
total improcedência quanto à matéria) que a autora costurava
PROCESSO nº 0000033-26.2016.5.12.0048 (ROT)
diretamente peças para a ré Zara Brasil Ltda.
RECORRENTE: MARIA MARIELLE BONGIOVANI
Aduzindo teses genéricas a respeito da responsabilidade
RECORRIDO: ROSA DO DESERTO FACCAO LTDA - ME,
subsidiária, além de insistir em alegar ter comprovado o
CONFECCOES DER WELT LTDA - ME, ZARA BRASIL LTDA,
preenchimento de todos os requisitos legais e jurisprudenciais para
GRISELDES BRENING, DIETHER WALTER BRENING, JOSE
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada
ERN
Zara Brasil Ltda, afirmando, ainda, que comprovou a culpa in
RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR
elegendo e in vigilando desta empresa, dentre outras teses
genéricas, pugna pela reforma do julgado. Cita, também
genericamente, diversos precedentes que entende corroborar suas
alegações quanto à matéria, alegando, dentre outras teses, que "No
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA APONTADA
contrato de facção, a contratante é uma tomadora de serviços e,
COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA
como tal, se caracteriza como responsável subsidiária, segundo o
ROBUSTA NOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO. Ausente
entendimento consagrado no Enunciado 331, IV, do C. TST.", além
prova robusta nos autos de que a empresa apontada pela parte
de reiterar, genericamente, que, no seu entender, a terceira ré
autora teria sido tomadora de seus serviços, não há falar em
(Zara) atuou "na condição de tomadora do trabalho desenvolvido
reconhecimento da responsabilidade subsidiária postulada.
pela recorrente", beneficiando-se "diretamente".
Pede, em síntese, a reforma da sentença para "reconhecer
judicialmente a responsabilidade subsidiária da recorrida ZARA
BRASIL LTDA, devendo esta habitar o polo passivo da presente
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
demanda, na condição de subsidiariamente responsável,
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO
respondendo pelos haveres da recorrente".
DO SUL, SC, sendo recorrente MARIA MARIELLE BONGIOVANI e
Sem razão.
recorridos ROSA DO DESERTO FACÇÃO LTDA. - ME E
Em primeiro lugar, ao contrário das interpretações recursais
OUTROS.
unilaterais e equivocadas da autora, o juízo a quo não reconheceu
Da sentença do id. 8b3fc7c, que julgou improcedentes os pedidos
em sentença que a recorrida ZARA BRASIL LTDA foi tomadora dos
formulados em face da terceira ré (ZARA BRASIL LTDA), recorre a
serviços da recorrente, tampouco que a reclamante, ora recorrente,
autora MARIA MARIELLE BONGIOVANI, por meio das razões do
costurava "para a ré ZARA BRASIL LTDA", tratando-se de
id. 673ab49, insistindo em postular o reconhecimento da
interpretações/alegações nitidamente equivocadas e que não
responsabilidade subsidiária da terceira ré ZARA BRASIL LTDA.
encontram amparo no que de fato constou da sentença ora atacada.
Contrarrazões foram apresentadas.
A bem da verdade, em que pese a autora ignorar o que de fato
É, em síntese, o relatório.
constou do julgado, verifico da mera leitura da decisão à fl. 1777
VOTO
que a magistrada que presidiu a instrução, registrou entender, no
Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os
caso dos autos, ante os elementos de prova colhidos, prevalecer a
pressupostos legais de admissibilidade.
tese da terceira ré "no sentido de que não manteve relação de
MÉRITO
prestação de serviços com as demais rés, mas sim, somente
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA
comprou produtos prontos da empresa IBERPUNTO INDÚSTRIA E
RECLAMADA (ZARA BRASIL LTDA)
COMÉRCIO TÊXTIL SA, conforme revelam as notas fiscais das fls.
Insiste a autora em sua pretensão de que haja o reconhecimento da
338-1000, fato este confirmado pela preposta da terceira ré em seu
responsabilidade subsidiária da terceira ré (ZARA BRASIL LTDA),
depoimento em Juízo, ao passo que esta empresa manteve relação
com fundamento na súmula 331, IV, do TST. No entanto, aduz ao
comercial com a segunda ré CONFECCOES DER WELT LTDA -
longo de suas extensas razões recursais alegações genéricas e
ME, consoante demonstra a relação de notas fiscais das fls. 1659-
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