TRT12 29/03/2021 - Pág. 95 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
95
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas conforme a sentença. Intimem-
PROCESSO nº 20.2018.5.12.0040">0001285-20.2018.5.12.0040 (RORSum)
RECORRENTE: ASSAGRA & CARLOS MOVEIS LTDA - ME
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB.NAS IND E DA CONT.E DE
MOD DE BOMBIN
se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de março
RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
de 2021, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José
Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz
e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero.
Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer
Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT
(Rito Sumaríssimo)
Gehlen.
HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0001285-
Relator
20.2018.5.12.0040, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de
Balneário Camboriú/SC, sendo recorrente ASSAGRA & CARLOS
MOVEIS LTDA - ME e recorrido SINDICATO DOS TRAB. NAS IND
E DA CONT. E DE MOD DE BOMBIN.
FLORIANOPOLIS/SC, 28 de março de 2021.
Relatório dispensado, na forma da lei.
VOTO
CAROLINE BEIRITH VIANNA
Servidor de Secretaria
Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de
admissibilidade.
MÉRITO
Processo Nº RORSum-20.2018.5.12.0040">0001285-20.2018.5.12.0040
Relator
HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
RECORRENTE
ASSAGRA & CARLOS MOVEIS LTDA
- ME
ADVOGADO
JOAO GUALBERTO DE SOUZA(OAB:
7901/SC)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND E
DA CONT.E DE MOD DE BOMBIN
ADVOGADO
JONATHAN WILLE DE
FREITAS(OAB: 28833/SC)
RECURSO DA RÉ
1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Insurge-se a ré contra a condenação no pagamento da contribuição
sindical indicado pelo sindicato-autor, aduzindo ser devida apenas a
quantia de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos) anual, nos
termos da Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004 do Ministério do
Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
No caso, a ré quedou-se revel nos autos, conforme declarado em
- SINDICATO DOS TRAB.NAS IND E DA CONT.E DE MOD DE
BOMBIN
sentença pelo juízo a quo, não tendo se insurgindo contra este
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