TRT12 18/02/2021 - Pág. 4406 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
4406
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
10, 1.022 a 1.026 do CPC, nos termos do arts. 4º, 9º e parágrafo
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
único da IN 39/2016 do TST.
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
Pelo exposto, o MM. Juízo da Quarta Vara do Trabalho de
(art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos
Blumenau julga, nos termos da fundamentação, procedentes os
os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e
pedidos formulados por Alzira Aparecida Lopes Neto em face de
Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,
Sodexo do Brasil Comercial S.A., para condenar o réu a 1)
ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão
depósitos de FGTS de todo o período de afastamento acidentário
qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda,
código B91 e 2) honorários sucumbenciais. Custas, pelo réu,
incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados
calculadas em R$ 100,00 apuradas sobre o valor da condenação,
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
ora arbitrado em R$ 5.000,00. Liquidação por cálculos. Cumpra-se
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
em oito dias. Intimem-se.
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
BLUMENAU/SC, 15 de fevereiro de 2021.
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
SILVIO RICARDO BARCHECHEN
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
Juiz(a) do Trabalho Titular
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Processo Nº ATOrd-0002662-95.2015.5.12.0051
RECLAMANTE
DANIEL BONOW CALDEIRA
ADVOGADO
JULIANA ELISE DOERLITZ(OAB:
32739/SC)
ADVOGADO
MARILENE ROTA(OAB: 11475/SC)
ADVOGADO
GLAUCO JOSE BEDUSCHI(OAB:
3469/SC)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
KRYS MACHADO DEUCHER(OAB:
39018/SC)
ADVOGADO
RAFAEL BARRETO
BORNHAUSEN(OAB: 11328/SC)
ADVOGADO
MAYARA GONCALVES LIMA(OAB:
60692/PR)
ADVOGADO
EMILIO JOAO DE SOUZA
NETO(OAB: 36378/SC)
ADVOGADO
ENDRIGO HAMBRECHT
MACHADO(OAB: 26743-A/SC)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO ALBANO(OAB:
23820/SC)
ADVOGADO
MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BONOW CALDEIRA
Nos termos da modulação do julgado e do art. 927 do CPC, não há
incidência de juros de mora.
PODER JUDICIÁRIO
Na fase de liquidação de sentença, serão considerados os limites
JUSTIÇA DO
dos pedidos formulados na petição inicial, arts. 141, 329, II e 492 do
CPC.
Sobre as parcelas deferidas não incidem contribuições
INTIMAÇÃO
previdenciárias, pois possuem natureza indenizatória, art. 28, §9º,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4936b0f
da Lei n. 8.212/91 e art. 214, §9º, do Decreto n. 3.048/99.
proferida nos autos.
Por último, eventual alegação de adoção de tese não submetida ao
prévio contraditório deverá ser arguida em sede de embargos de
Vistos.
declaração, com transcrição dos trechos invocados como surpresa,
Tempestiva, recebo a impugnação ao cálculo apresentada pelo
sob pena de preclusão, art. 897-A, §§ 1º a 3º da CLT, arts. 7º, 9º,
autor, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, fl. 77.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163150