TRT12 20/05/2020 - Pág. 290 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
290
CLT, e da Súmula n.º 214 do TST . Hipótese em que a decisão
agravada está em consonância com a Jurisprudência desta Corte
não há falar-se em reforma. Agravo conhecido e não provido" (AgAIRR-10598-15.2015.5.03.0184, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz
José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO
IMPETRANTE. ATO COATOR QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO
NA FASE DE CONHECIMENTO . RECURSO PRÓPRIO .
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST .
Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, " não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". In
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO
casu , foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que rejeitou
AGRAVO DE PETIÇÃO DAEXECUTADA, porquanto a decisão
Exceção de Pré-Executividade, na qual se buscava o
recorrida é interlocutória e irrecorrível de imediato. Intimem-se.
reconhecimento da nulidade de citação da fase de conhecimento. É
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de abril
certo que inexiste , no ordenamento jurídico processual, civil ou
de 2020, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José
trabalhista, a tipificação de qualquer recurso cabível contra a
Ernesto Manzi, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo
decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade. Todavia, em se
Duarte Nieves Gonzalez e o Juiz do Trabalho Convocado Nivaldo
tratando de processo que se encontra em fase de execução,
Stankiewicz. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton
existem meios próprios e idôneos para a manifestação de
Mignoni.
insurgências, no caso, os Embargos à Execução, cuja sentença
mm
poderá ser posteriormente questionada por meio de Agravo de
Petição e, em seguida, Recurso de Revista. Nesse contexto, impõese reconhecer que o manejo do Mandado de Segurança encontrase obstado pela Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, em
razão de existir recurso próprio para impugnar a decisão judicial
atacada. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e
QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
não provido. (RO - 173-68.2017.5.05.0000, Subseção II
Relatora
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José
Dezena da Silva,, DEJT 18/10/2019)
Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível.
Pelo que,
FLORIANOPOLIS/SC, 17 de maio de 2020.
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0001036-90.2018.5.12.0033
QUEZIA DE ARAUJO DUARTE
NIEVES GONZALEZ
AGRAVANTE
PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS
MULTISSETORIAL
ADVOGADO
ALEXANDRE ALVES VAILATTI(OAB:
18397/SC)
AGRAVADO
DOUGLAS ALESSANDRO ANTUNES
ADVOGADO
JOACIR ALDO GADOTTI(OAB:
9012/SC)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151131