TRT12 04/02/2019 - Pág. 4203 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
4203
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Acórdão
Processo Nº RO-0000576-93.2018.5.12.0004
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
RECORRIDO
INCASA S/A
ADVOGADO
FERNAO SERGIO DE
OLIVEIRA(OAB: 28973/SC)
ADVOGADO
BRUNA PRIM DA SILVA(OAB:
48910/SC)
RECORRIDO
VAGNER GOMES FERREIRA
ADVOGADO
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
RECORRIDO
FATIMA CEZARIO FERREIRA
ADVOGADO
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
RECORRIDO
SEBASTIAO GOMES FERREIRA
ADVOGADO
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
RECORRIDO
M. E. M. F.
ADVOGADO
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
RECORRIDO
B. G. F.
ADVOGADO
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
RECORRIDO
DEBORA EVANILDI GRUTZMANN
ADVOGADO
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
ACORDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
ART. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O termo de conciliação
homologado pelo juiz equivale à sentença e, nos termos do art. 831
da CLT, trata-se de decisão irrecorrível. A transação produz, entre
as partes, coisa julgada material, somente podendo ser atacada por
ação rescisória (Súmula n. 259 do TST).
Intimado(s)/Citado(s):
VISTO, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO,
- INCASA S/A
proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo
recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e recorridos
DEBORA EVANILDI GRUTZMANN, BRENO GRUTZAMNN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FERREIRA, MARIA EDUARDA MARTINS FERREIRA,
SEBASTIAO GOMES FERREIRA, FATIMA CEZARIO FERREIRA,
VAGNER GOMES FERREIRA.
Inconformado com a sentença homologatória de acordo extrajudicial
(Id. 39829c4), proferida pelo juiz Sergio Massaroni, recorre o
Ministério Público do Trabalho a estar Corte revisora.
PROCESSO nº 0000576-93.2018.5.12.0004 (RO)
Em seu arrazoado (id. 1468bc), pugna pela reforma da decisão, "a
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
fim de que a liberação dos valores devidos aos menores somente
TRABALHO
seja feita com efetiva comprovação da real necessidade de
utilização de tal montante para aquisição de imóvel com registro do
RECORRIDOS: DEBORA EVANILDI GRUTZMANN, BRENO
imóvel no nome do menor, ou no caso de despesas com educação,
GRUTZAMNN FERREIRA , MARIA EDUARDA MARTINS
com liberação mensal ou anual do valor, de forma evitar
FERREIRA , SEBASTIAO GOMES FERREIRA, FATIMA CEZARIO
dilapidação".
FERREIRA, VAGNER GOMES FERREIRA, INCASA S/A
Contrarrazões são ofertadas no Id. 7c608b7.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129851