TRT12 01/02/2019 - Pág. 4636 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
4636
ILMA VINHA
À audiência de instrução, o sindicato autor não se fez representar,
Juiz(a) do Trabalho Titular
sendo considerado ausente. Ouvido o depoimento pessoal do
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000578-86.2017.5.12.0040
RECLAMANTE
SIND TECN EM RADIOLOGIA E AUX
CAMARA CLARA E ESCURA SC
ADVOGADO
RAY ARECIO REIS(OAB: 31223/SC)
RECLAMADO
J.L. SERVICOS MEDICOS LTDA.
ADVOGADO
ARMANDO LINS JUNIOR(OAB:
6162/SC)
preposto da primeira reclamada.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a
instrução processual, com razões finais remissivas e tentativas
conciliatórias rejeitadas.
É o relatório.
DECIDO
Intimado(s)/Citado(s):
FUNDAMENTAÇÃO
- J.L. SERVICOS MEDICOS LTDA.
- SIND TECN EM RADIOLOGIA E AUX CAMARA CLARA E
ESCURA SC
Confissão
Diante do não comparecimento do Sindicato autor à audiência em
prosseguimento, ID e3a7840, regularmente cientificado na
audiência inicial ID 1d7a65c, declaro a confissão em relação ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
autor, nos termos do inciso I Súmula 74 do TST. No entanto, os
efeitos de tal penalidade podem ser elididos por outras provas
porventura existentes nos autos, a teor do inciso II da mesma
Fundamentação
Súmula.
Ressalto que o sindicato não se fez representar por qualquer
SENTENÇA
integrante de seu quadro ou filiado, não sendo possível sua
SIND TECN EM RADIOLOGIA E AUX CAMARA CLARA E
representação por terceiro, como pretendido.
ESCURA SC, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em
Nulidade do contrato de prestação de serviços. Indenização por
face de J.L. SERVICOS MEDICOS LTDA. e DIAG SERVICOS
danos morais coletivos
TECNICOS EM RADIOLOGIA EIMAGINOLOGIA LTDA - EPP,
Aduziu o Sindicato autor que: "A 1ª Reclamada é uma clínica
igualmente qualificadas, postulando a determinação de abstenção
privada que segundo informado no CNES - Cadastro Nacional de
por parte da primeira reclamada da admissão de prestação de
Estabelecimento de Saúde e do comprovante de inscrição junto à
serviços de novos técnicos e auxiliares de radiologia com base no
Receita Federal do Brasil, presta serviços de diagnóstico por
contrato de prestação de serviços existentes entre as Reclamadas,
imagem, onde informado como próprio. Contudo, ao consultar o
ou por qualquer entidade interposta, declarando a nulidade do
sistema CNES verifica-se que possui serviços de radiologia próprio
contrato de prestação de serviços firmado entre as partes,
e terceirizado, sendo este serviço terceirizado prestado pela 2.ª
rescindindo os contratos vigentes e regularizando a relação
Reclamada. Entretanto, alguns dos técnicos em radiologia que
empregatícia dos trabalhadores que lhe prestam serviços de
laboram na 1ª Reclamada são contratados de forma autônoma por
radiologia, pretendendo seu deferimento em sede de tutela de
meio de contrato de prestação de serviço firmado com a 2.ª
urgência, assim como a condenação ao adimplemento de
Reclamada. Tais profissionais de radiologia constam como sócios
indenização por danos coletivos. Juntou documentos. Deu à causa
cotistas da 2.ª Reclamada, o que supostamente constitui fraude
o valor de R$ 100.000,00.
trabalhista, pois seus trabalhadores são diretamente subordinados a
O pedido de tutela de urgência pretendido foi indeferido, conforme
1.ª Reclamada. Assim sendo, tratando-se a radiologia atividade fim
decisão de ID 9454fcb.
e não meio, não podendo a mão de obra ser terceirizada, como no
Citada, a primeira requerida apresentou contestação, contestando
caso em comento.".
as pretensões exordiais e apresentando documentos.
Assevera que: "Verifica-se, portanto, que sob o falso manto protetor
A segunda reclamada e o Sindicato autor conciliaram, nos termos
da "terceirização", há uma autêntica intermediação de mão-de-obra,
da peça de ID 784b30f, a qual foi homologada (ID 7fedd09), com
vez que, além da prestação de serviços ocorrer em atividades-fim,
exclusão da segunda reclamada do polo passivo, após o
estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação
cumprimento integral da avença.
empregatícia. E, nos termos do Art. 9° consolidado, são nulos de
O autor manifestou-se acerca dos documentos apresentados pela
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
primeira reclamada, apresentando novos documentos, dos quais a
impedir ou fraudar os preceitos contidos na CLT."
reclamada manifestou-se.
Pretende, ante tais fatos, a declaração da nulidade do contrato
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