TRT12 12/11/2018 - Pág. 390 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
390
Pois bem.
Ao contrário da interpretação que as rés tentam impor ao acordo
firmado no id. fa730ce, não constou deste, de forma explícita, o
ajuste de que a forma de pagamento das matérias objeto de
composição "verbas rescisórias, FGTS, reflexos" seria "por meio da
Recuperação Judicial", tampouco que teriam ajustado as partes que
apenas a forma de pagamento dos pontos não abrangidos pelo
acordo ficaria pendente de decisão via sentença.
MÉRITO
A bem da verdade, as partes expressamente ajustaram que "a
forma de pagamento/execução (direto ou via Recuperação Judicial)"
seria decidida em sentença, conforme in verbis:
As partes ajustam ainda que será decidido em sentença ser ou
não devida a multa prevista no artigo 477 da CLT, honorários
advocatícios, serem devidos ou não juros desde o ajuizamento da
ação e correção monetária a partir desta audiência, bem como a
forma de pagamento/execução (direto ou via Recuperação
Judicial, com habilitação de valores). (destaquei).
Com efeito, diversamente da interpretação que as rés tentam impor
à conciliação parcial por elas firmada com a autora em audiência,
verifico que as partes expressamente ajustaram que a forma de
1 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
pagamento/execução seria decidido em sentença, inexistindo, pois,
a alegada violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT e a Súmula
nº 100 do TST.
De mais a mais, a questão relativa ao acerto ou não da sentença
quanto à determinação de que após o seu trânsito em julgado e a
apuração dos créditos ocorra a habilitação perante o Juízo da
recuperação judicial é matéria que diz respeito ao mérito da
pretensão recursal, sendo com ele, portanto, analisada.
Rejeito, pois, a prefacial.
A autora, invocando os arts. 6º, §4º, 49 e 67, da Lei nº 11.101/2005,
pugna pela reforma da sentença, em síntese, para que seja
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
determinado que a execução da sentença proferida pelo juízo a
recurso e das contrarrazões.
quo, bem como a execução do acordo firmado em audiência ocorra
perante esta Especializada.
Ao exame.
O Juízo a quo, aplicando o disposto no parágrafo 2º, do art. 6º, da
Lei 11.101/2005, decidiu que, após o trânsito em julgado da
sentença e a apuração dos créditos nela deferidos, ocorra a
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