TRT12 10/08/2018 - Pág. 2336 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2537/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018
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punho à fl. 25. RECURSO DA AUTORA - INTERVALO
INTRAJORNADA: Dou provimento parcial ao recurso para acrescer
a condenação o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada,
no período de 02/03/2014 e 24/09/2014, nos dias efetivamente
laborados - apurados nos cartões-ponto, com adicional de 50%; e,
diante da habitualidade dessas horas extras defiro reflexos em
RSR, férias acrescidas de um terço, FGTS com 40% e natalinas
CERTIDÃO DE JULGAMENTO: Conheço dos recursos. Rejeito as
(Súmulas 437 do TST e 68 deste Regional). Da análise dos cartões-
preliminares de inépcia da inicial e nulidade do processo por
ponto das fls. 161-211, verifico que eventualmente a autora laborou
cerceamento de defesa. No mérito, dou provimento parcial ao
além da jornada de normal, o que, a meu ver, não tem o condão de
recurso da autora para acrescer a condenação o pagamento de
invalidar as Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Na
uma hora de intervalo intrajornada, no período de 02/03/2014 e
hipótese de prestação habitual de horas extras tornar-se-iam
24/09/2014, nos dias efetivamente laborados - apurados nos
inválidas as autorizações ministeriais, o que não é o caso do
cartões-ponto, com adicional de 50%; e, diante da habitualidade
presente processo. O acordo semanal visando a compensação do
dessas horas extras defiro reflexos em RSR, férias acrescidas de
sábado, quando devidamente cumprido, não viola o § 3º do art. 71
um terço, FGTS com 40% e natalinas (Súmulas 437 do TST e 68
da CLT. Relativamente à organização dos refeitórios, tenho que a
deste Regional). Nego provimento ao recurso da reclamada.
publicação da Portaria do Ministério do Trabalho, por si só, é
PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA
indicativo de atendimento regular das exigências de que trata o
DE PEDIDOS (itens I e III, do recurso da ré): Rejeito a preliminar,
indigitado dispositivo legal. Ademais, por ocasião da audiência da fl.
porquanto da análise da petição inicial das fls. 02-18 depreendo não
382 a autora limita-se alegar a existência de problemas visando a
existir os vícios alegados pela ré, porquanto os pedidos estão
rechaçar a validade das Portarias Ministeriais, com base em
certos, determinados, dotados de causa de pedir e devidamente
alegações de inadequação do refeitório, todavia, não produz prova
liquidados, nos termos do § 1º do art. 840 da Lei nº 13.467/2017.
neste sentido. Observo que entre a Portaria nº 163/2013 (de
Ressalto, por oportuno, que a reclamada contestou todos os pleitos
01.03.2013, com validade de um ano) e a Portaria nº 481/2014 (de
formulados na exordial, sem prejuízo ao contraditório e ampla
25/09/2014, com validade de dois anos), houve um hiato de 5
defesa. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO AO
meses e 24 dias, sem norma autorizativa para redução intervalar,
DIREITO DE DEFESA: Rejeito. Depreendo da ata de audiência das
razão pela qual é devido o intervalo intrajornada de uma hora, no
fls. 382-383 que não houve indeferimento de prova testemunhal,
período de 02/03/2014 e 24/09/2014, nos dias efetivamente
sendo encerrada a instrução sem produção de prova testemunhal.
laborados, com adicional de 50%; e, diante da habitualidade dessas
M É R I T O - RECURSO DA RÉ - FERIADOS COINCIDENTES
horas extras defiro reflexos em RSR, férias acrescidas de um terço,
COM SÁBADOS COMPENSADOS: nego provimento. Deve ser
FGTS com 40% e natalinas (Súmulas 437 do TST e 68 deste
confirmada a decisão neste particular, porquanto no acordo
Regional). Por fim, diante da incorporação da empresa Tommalhas
semanal a jornada é prorrogada de segunda a sexta-feira para
Indústria de Confecções Ltda. pela Lunelli Indústria do Vestuário
folgar aos sábados. Ocorrendo, coincidência de ser feriado no dia
Ltda., não há falar em pagamento de intervalo intrajornada no
do sábado (o qual seria compensado), não há razão para prorrogar
período de período 1º/01/2016 a 02/08/2016, porquanto já
a jornada de segunda a sexta-feira para compensar o dia de sábado
regularizada a redução intervalar. 2. HONORÁRIOS DE
que é feriado. Nos termos da Lei nº 650/49 o feriado também é
SUCUMBÊNCIA (MATÉRIA COMUM NOS RECURSOS DAS
repouso remunerado. JUSTIÇA GRATUITA: nego provimento. A
PARTES). Nego provimento. Ambas as partes buscam elevar a
presente demanda foi proposta sob à égide da Lei nº 13.467/2017,
condenação de honorários sucumbenciais de 10% para 15%. A
cujo § 3º do art. 790 faculta a concessão do benefício da justiça
propositura da presente demanda foi posterior a vigência da Lei nº
gratuita até mesmo de ofício àqueles que percebam salário igual ou
13.467/97, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão
inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
revisanda, que deferiu honorários sucumbenciais sobre o valor de
Previdência Social, parâmetro salarial que se encaixa à reclamante
pedido acolhido e/ou rejeitado, conforme se apurar em liquidação de
(vide documentos anexos - TRCT, CTPS e recibos salariais). Não
sentença por simples cálculo (art. 791-A, da CLT). Quanto ao
obstante ao aspecto acima, verifico que a reclamante comprovou a
percentual estabelecido pelo magistrado de origem em 10% sobre
insuficiência econômica mediante a declaração firmada de próprio
os pedidos acolhidos ou rejeitados, tenho por acertada a decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122604