TRT12 26/07/2018 - Pág. 361 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Jose Carlos Rabelo
IVAN CESAR AZEVEDO BORGES DE
LIZ(OAB: 25851/PR)
Antonio Carlos Rabelo
IVAN CESAR AZEVEDO BORGES DE
LIZ(OAB: 25851/PR)
ENIO LUIZ DONARIO
MIRIAM CRISTINA RODRIGUES
AMARANTE(OAB: 30800/SC)
MARLY ELZA MULLER
FERREIRA(OAB: 45385/SC)
SOROGAS COMERCIO DE GAS
LIQUEFEITO DE PETROLEO EIRELI ME
MARISTER SANTINA DEBIASI(OAB:
22331/SC)
MEIRE ARACELI RUSSO RABELO
MARISTER SANTINA DEBIASI(OAB:
22331/SC)
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ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva é aferida em
abstrato, à luz da teoria da asserção. Os réus foram indicados como
responsáveis pelas verbas trabalhistas pleiteadas na petição inicial,
o que é suficiente para conferir-lhes legitimidade para responder
aos termos da ação, ainda que, no mérito, os pedidos sejam
indeferidos.
Intimado(s)/Citado(s):
- Jose Carlos Rabelo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n. 0002617-33.2016.5.12.0059 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTE: G.S. COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS
LTDA. - EPP, ANTONIO CARLOS RABELO, JOSE CARLOS
RABELO
RECORRIDO: ENIO LUIZ DONARIO, SOROGAS COMERCIO DE
GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO EIRELI - ME, MEIRE ARACELI
RUSSO RABELO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC,
sendo recorrentes G.S. COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS
LTDA., ANTONIO CARLOS RABELO e JOSÉ CARLOS RABELO
e recorridos ENIO LUIZ DONÁRIO e SOROGÁS COMÉRCIO DE
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO EIRELI.
O Juízo Primeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos
pleiteados na petição inicial (fls. 346-359).
Os réus G.S. Comércio e Transporte de Gás Ltda., Antonio Carlos
EMENTA
Rabelo e José Carlos Rabelo recorrem, pleiteando a reforma da
decisão em relação à ilegitimidade passiva dos recorrentes, à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121995