TRT12 12/07/2018 - Pág. 765 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
765
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MOGNON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VIVIANE COLUCCI
Desembargadora-Relatora
PROCESSO nº 0000939-89.2015.5.12.0035 (RO)
RECORRENTE: GUILHERMINA ROSEGLE DOS SANTOS,
CLOTILDES INDELICIA GONCALVES, MIRELLA APARECIDA
DOS SANTOS GONCALVES, HELOISA BENTA LEMOS
Acórdão
Processo Nº RO-0000939-89.2015.5.12.0035
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
MIRELLA APARECIDA DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECORRENTE
CLOTILDES INDELICIA GONCALVES
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECORRENTE
GUILHERMINA ROSEGLE DOS
SANTOS
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECORRENTE
GILMARA BARBOSA
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECORRENTE
ANA LUCIA DE SOUZA
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECORRENTE
ZILZA ROSA FLORINDO
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECORRENTE
HELOISA BENTA LEMOS STAROSKI
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECORRENTE
SONIA MOGNON
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECORRENTE
KATIA REGINA FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECORRENTE
PRISCILA QUINTANILHA DE SOUZA
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECORRENTE
DALUZ TEREZINHA ESPINDOLA
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECORRIDO
Município de Florianópolis (PGM)
ADVOGADO
CARLOS VALERIO DE ASSIS(OAB:
5314/SC)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121371
STAROSKI, ZILZA ROSA FLORINDO, ANA LUCIA DE SOUZA,
GILMARA BARBOSA, DALUZ TEREZINHA ESPINDOLA,
PRISCILA QUINTANILHA DE SOUZA, KATIA REGINA
FERREIRA DOS SANTOS, SONIA MOGNON
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (PGM)
RELATORA: VIVIANE COLUCCI
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. A alimentação concedida
ao trabalhador possui, em regra, natureza salarial, conforme a
Súmula nº 241 do TST e o art. 458, caput, da CLT, só assumindo
natureza indenizatória no caso de estar comprovada a inscrição da
recorrente no PAT.