TRT12 27/04/2018 - Pág. 167 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
ADVOGADO
acerca da legalidade ou não da venda do veículo à ora impetrante
RECORRIDO
será solvida.
ADVOGADO
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
TERCEIRO
INTERESSADO
Cite-se os litisconsortes passivos indicado na inicial, na pessoa do
Intimado(s)/Citado(s):
seu advogado.
167
ANDREA RODRIGUES
SIQUEIRA(OAB: 16571/SC)
DS IMPRESSAO DE JORNAIS LTDA ME
CHARLES ANTONIO SIMOES(OAB:
13926/SC)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
- MARIO JOSE DA SILVA JUNIOR
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o conteúdo desta decisão à
autoridade impetrada, inclusive para que, no prazo de 10 (dez) dias,
PODER JUDICIÁRIO
preste as informações que entender necessárias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se a impetrante.
PROCESSO nº 0000019-71.2016.5.12.0006 (RO)
RECORRENTE: MARIO JOSE DA SILVA JUNIOR, JORNAL
DIARIO DO SUL LTDA - EPP, DS IMPRESSAO DE JORNAIS
LTDA - ME
FLORIANOPOLIS, 27 de Abril de 2018
RECORRIDO: MARIO JOSE DA SILVA JUNIOR, JORNAL
DIARIO DO SUL LTDA - EPP, DS IMPRESSAO DE JORNAIS
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
LTDA - ME
Desembargador Federal do Trabalho
RELATORA: VIVIANE COLUCCI
1ª Câmara
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000019-71.2016.5.12.0006
Relator
VIVIANE COLUCCI
RECORRENTE
JORNAL DIARIO DO SUL LTDA - EPP
ADVOGADO
CHARLES ANTONIO SIMOES(OAB:
13926/SC)
RECORRENTE
DS IMPRESSAO DE JORNAIS LTDA ME
ADVOGADO
CHARLES ANTONIO SIMOES(OAB:
13926/SC)
RECORRENTE
MARIO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
ANDREIA GOULART CONSTANTINO
BARTOLAMEI(OAB: 15572/SC)
ADVOGADO
ANDREA RODRIGUES
SIQUEIRA(OAB: 16571/SC)
RECORRIDO
JORNAL DIARIO DO SUL LTDA - EPP
ADVOGADO
CHARLES ANTONIO SIMOES(OAB:
13926/SC)
RECORRIDO
MARIO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
ANDREIA GOULART CONSTANTINO
BARTOLAMEI(OAB: 15572/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118428
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam
-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresenta o
vício que lhe foi imputado, mostrando-se desnecessária a
complementação da prestação jurisdicional.