TRT11 05/05/2022 - Pág. 76 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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PARÁGRAFO 2º - ARQUIVAMENTO: Uma vez assinado o
permanece em 1º (primeiro) de maio e a vigência será de 1º
presente instrumento coletivo, as partes peticionarão ao Egrégio
(primeiro) de maio de 2017 a 30 de abril de 2018.”
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região pedindo a desistência
Cláusula 3ª -PISO SALARIAL. A partir de maio de 2017, o piso
dos Dissídios Coletivos mencionados no parágrafo
salarial da categoria será de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais)
primeiro;Cláusula 2ª - ABRANGÊNCIA: O presente instrumento
mensais. PARÁGRAFO ÚNICO-TÉCNICO DE ENFERMAGEM.O
coletivo abrange os empregados e empresas representados pelas
piso salarial do Técnico de Enfermagem, a partir de 1º (primeiro) de
entidades convenentes dentro da base territorial no Estado do
maio de 2017 (dois mil e dezessete), será de R$ 1.300,00 (mil e
Amazonas;
trezentos reais) mensais, para uma carga horária de 8 (oito) horas
Cláusula 3ª - PISO SALARIAL: A partir de maio de 2017, o piso
diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais ou 12 horas de trabalho
salarial da categoria será de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais)
por 36 horas de folga.
mensais. PARÁGRAFO 1º - TÉCNICO DE ENFERMAGEM: O piso
Dessa forma, quanto ao item “b”, mantenho a decisão e
salarial do Técnico de Enfermagem, a partir de 1º (primeiro) de maio
douprovimento ao recurso para excluir os itens “a” e “d” da
de 2017 (dois mil e dezessete), será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos
cláusula 4ª –REAJUSTAMENTOS SALARIAIS, de forma a que ela
reais mensais), para uma carga horária de 8 oito) horas diárias ou
passe a apresentar a seguinte redação:“CLÁUSULA 4ª -
44 (quarenta e quatro) semanais ou 12 horas de trabalho por 36
REAJUSTAMENTOS SALARIAIS a) Em 1º (primeiro) de maio de
horas de folga.
2017 (dois mil e dezessete),os salários serão reajustados em 4,5%
PA RÁGRAFO 2º - REAJUSTAMENTO DO PISO SALARIAL: a)
(quatro e meio por cento), calculados sobre o salário de abril de
em 1º (primeiro) de maio de 2015 o piso salarial será reajustado em
2016 (dois mil e dezesseis).b) COMPENSAÇÃO -Serão
6% (seis por cento), calculado sobre o piso de abril de 2014; b) em
compensados os reajustamentos espontâneos concedidos durante
1º (primeiro) de maio de 2016, o piso salarial será reajustado em 6%
o período, exceto quando decorrentes de promoção e equiparação
(seis por cento) calculado sobre o piso salarial de abril de 2015;
salarial. (V. Instrução Normativa nº 1,art. 5º, do TST).
Cláusula 4ª - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS: a)- Nos anos de
A questão transitou em julgado e, no fim das contas, entre1º de
2015 e 2016, em 1º de maio, os reajustes dos salários dos
maio de 2017 a 30 de abril de 2018 são direitos dos
empregados abrangidos por este instrumento coletivo serão
trabalhadores da categoria, conforme RODC 000137-
realizados nos mesmos moldes do parágrafo 2º, da cláusula 3ª,
58.2017.5.11.0000:
deste instrumento coletivo. b)- Em 1º (primeiro) de maio de 2017
Cláusula 1ª - DATA-BASE E VIGÊNCIA. A data-base da categoria
(dois mil e dezessete), os salários serão reajustados em 4,5%
permanece em 1º (primeiro) de maio e a vigência será de 1º
(quatro e meio por cento), calculados sobre o salário de abril de
(primeiro) de maio de 2017 a 30 de abril de 2018”;
2016 (dois mil e dezesseis). c) COMPENSAÇÃO - Serão
Cláusula 2ª - ABRANGÊNCIA: O presente instrumento coletivo
compensados os reajustamentos espontâneos concedidos durante
abrange os empregados e empresas representados pelas entidades
o período, exceto quando decorrentes de promoção e equiparação
convenentes dentro da base territorial no Estado do Amazonas;
salarial. (V. Instrução Normativa nº 1, art. 5º, do TST). d)
Cláusula 3ª - PISO SALARIAL. A partir de maio de 2017, o piso
PARCELAMENTO- As diferenças salariais relacionadas aos
salarial da categoria será de R$980,00 (novecentos e oitenta reais)
períodos de maio de 2015 a abril de 2016 e maio de 2016 a abril de
mensais. PARÁGRAFO ÚNICO - TÉCNICO DE ENFERMAGEM. O
2017 poderão ser pagas em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e
piso salarial do Técnico de Enfermagem, a partir de 1º (primeiro) de
sucessivas, a partir de agosto de 2017, sob a denominação de
maio de 2017 (dois mil e dezessete), será de R$1.300,00 (mil e
"abono convencionado na cláusula 4ª do instrumento coletivo
trezentos reais) mensais, para uma carga horária de 8 (oito) horas
2017/2018";
diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais ou 12 horas de trabalho
No RO do dissídio coletivo de n° º 0000137-58.2017.5.11.0000, com
por 36 horas de folga”;
trânsito em julgado em 11/11/2019, o acórdão do TST excluiu a
“CLÁUSULA 4ª - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS. a) Em 1º
cláusula de retroatividade dos reajustes salariais dos anos de 2015
(primeiro) de maio de 2017 (dois mil e dezessete), os salários serão
a 2016 conforme se percebe pelos trechos abaixo colacionados:
reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento), calculados sobre o
Dou provimento ao recurso para excluir os §§ 1º e 2º da cláusula
salário de abril de 2016 (dois mil e dezesseis). b) COMPENSAÇÃO
1ª–VIGÊNCIA E DATA-BASE, a qual passa a apresentar a seguinte
– Serão compensados os reajustamentos espontâneos concedidos
redação:
durante o período, exceto quando decorrentes de promoção e
"Cláusula 1ª -DATA-BASE E VIGÊNCIA. A data-base da categoria
equiparação salarial. (V. Instrução Normativa nº 1, art. 5º, do TST)”;
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