TRT11 20/05/2019 - Pág. 253 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
253
exercia cargo gerencial, estando excluída das normas referentes ao
Assinatura
controle de jornada, na forma do art. 61, II, da CLT. Pede, com
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Relator
VOTOS
efeito, a anulação do auto de infração n. 20.767.713-1 no Id.
2d75bb0.
A UNIÃO FEDERAL, intimada por meio da Procuradoria da
Acórdão
Processo Nº RO-0001347-32.2017.5.11.0005
Relator
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA
SILVA
RECORRENTE
REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
Priscila Lima Monteiro(OAB: 5901/AM)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PGFN) - AM
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Fazenda Nacional no Amazonas - PFN (Id. 748967b), não
apresentou contestação, manifestando-se, no Id. ad0691f, pela
notificação da Procuradoria da União, entendendo ser incompetente
para defender a ré no presente processo.
Após, foi expedida notificação à ré por intermédio da Procuradoria
da União (Id. c64c6c3), a qual também reputou ser incompetente
para representá-la no processo (v. Id. cfd79b6), designando a já
Intimado(s)/Citado(s):
- REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA
notificada PFN para tal mister.
À vista da recusa de ambos os órgãos para compor a defesa da ré,
não foi apresentada contestação nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em audiência (Id. 90ee08e) o Juízo a quo interrogou os presentes e
ouviu a testemunha arrolada pela autora. Após, declarou encerrada
a instrução processual. Sentença no Id.ff131be, na qual o julgador
Identificação
rejeitou integralmente os pleitos autorais.
PROCESSO nº 0001347-32.2017.5.11.0005 (RO)
Inconformada, REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA. interpôs
RECORRENTE: REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA.
recurso ordinário (Id. e57adf9), pretendendo a reforma do julgado, a
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
fim de que seja acolhida a pretensão de anulação do auto de
RELATOR: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
infração vergastado; para tanto, reiterou os argumentos ventilados
Ementa
na exordial, destacando que o acervo probatório produzido nos
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ANULAÇÃO DE AUTO DE
autos evidenciou que a funcionária Sâmara Carvalho de Araújo
INFRAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIA NA
enquadra-se na hipótese inserta no art. 62, II, da CLT.
EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. COMPROVAÇÃO. A empresa
Contrarrazões da ré no Id. 335f338.
autora desincumbiu-se de seu encargo probatório, na medida em
FUNDAMENTAÇÃO
que evidenciou - tanto por meio de prova documental quanto
I. ADMISSIBILIDADE
testemunhal - a irregularidade na autuação levada a efeito por
Recurso ordinário da autora REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA.
ocasião da lavratura do auto de infração impugnado Recurso
(Id. e57adf9) interposto tempestivamente em 7.8.2018, subscrito por
conhecido e provido.
advogado(a) habilitado nos autos, Dr(a). PRISCILA LIMA
MONTEIRO, com poderes do Id. f6c78ff. Custas recolhidas no Id.
RELATÓRIO
a80e196.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, oriundos da MM.
II. MÉRITO
1ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como
Em seu apelo (Id. e57adf9) REAL BEBIDAS DA AMAZÔNIA LTDA.
recorrente, REAL BEBIDAS DA AMAZÔNIA LTDA., autora e, como
Pugna pela anulação do Auto de Infração n. 20.767.713-1 (Id.
recorrida, UNIÃO FEDERAL, ré.
2d75bb0). Na ocasião, a Auditora-Fiscal da Superintendência
REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA. ajuizou AÇÃO
Regional do Trabalho e Emprego de Manaus compareceu às
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO (Id.5d0f897), aduzindo
dependências da autora, em 13.8.2015, e, ali sendo, autuou-a por
que, na data de 13.8.2015, foi autuada pela Superintendência
violação no controle de ponto da funcionária Sâmara Carvalho de
Regional do Trabalho e Emprego de Manaus por violação no
Araújo, posteriormente convolada em multa no valor de R$ 5.844,76
controle de ponto da funcionária Sâmara Carvalho de Araújo;
(v. DARF no Id. e37acb4).
entende indevida a imputação da multa no valor de R$ 5.844,76 na
A empresa autora pugna pela anulação da indigitada imputação,
medida em que a empregada em questão, na ocasião, ocupava a
argumentando que a empregada em questão, na ocasião, ocupava
função de Coordenadora de Segurança do Trabalhoe, como tal,
a função de Coordenadora de Segurança do Trabalhoe, como tal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134530