TRT11 19/12/2018 - Pág. 262 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
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às 16h, dispondo de apenas 15min de intervalo para repouso e
norma de ordem pública, nos termos da referida súmula, a
alimentação.
concessão parcial do intervalo implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de 50%, e não apenas daquele
Em audiência (Id 91e2627), a reclamante alegou: "... que parava por
suprimido.
20 a 30 minutos para realizar suas refeições; ... que o fato de só
dispor de 20 a 30 minutos de intervalo refeicional, era porque
Pelo exposto, diante da comprovação nos autos de que a
recebia ordem da diretora para que agilizasse a merenda dos
reclamante não usufruía integralmente a pausa intervalar, mantenho
alunos da tarde para que esfriasse um pouco e não fosse servida
a sentença que condenou ao pagamento de 506 horas intrajornada
quente.(...) que não constava em seu contracheque pagamentos
com adicional de 50%.
referentes a horas intrajornada; que trabalhavam 02 manipuladoras
na cantina da escola; que não havia revezamento entre a depoente
Por fim, reitera-se que, no presente caso, não se aplica a nova
e a outra colaboradora, trabalhando as duas no mesmo horários;
redação do §4º do artigo 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017,
que não havia o revezamento porque a diretora mandava que
que passou a definir o caráter indenizatório do pagamento do
terminassem de almoçar e já cuidassem da merenda dos alunos do
intervalo suprimido.
turno vespertino".
Nada a reformar.
No mesmo sentido, as testemunhas arroladas pela obreira
declararam: "... que cumpria jornada das 06 as 16 horas, com uns
20 minutos de intervalo para refeição; (...) que terminava de almoçar
e por ordem da diretora Nedimar, já tinha que voltar para a atividade
para fazer a merenda dos alunos da tarde; (...) que tinha 02
manipuladoras de alimento na escola; que as duas colaboradoras
saíam e voltavam juntas do almoço." (Sra. Emília Gadelha Vieira);
"... que a reclamante cumpria jornada das 06:30 as 16:30 horas; que
a reclamante parava somente por uns 15 minutos para almoçar,
porque logo tinha que preparar a merenda para o turno da tarde;
Da rescisão indireta.
(...) que a reclamante sempre trabalhou com a Emília, na cantina da
escola Paula Francinete.(...) que as manipuladora não faziam um
revezamento no horário de almoço; que as manipuladoras não
tinham como fazer um revezamento, porque tinham que aprontar a
merenda." (Sra. Valdeneide Encarnação).
Assim, a jornada era superior a 6h diárias e, consequentemente, o
intervalo intrajornada deveria ser de, no mínimo, uma hora conforme
previsto no art. 71 da CLT.
O litisconsorte pugnou pela reforma da sentença quanto ao
reconhecimento de rescisão indireta. Ressaltou que a obreira não
Deste modo, é devido o pagamento de hora extra pela ausência do
se desincumbiu de seu ônus probatório.
intervalo intrajornada acrescida de 50% em sua integralidade.
Passo à análise.
Destaca-se que, como o início e o fim do contrato de trabalho deram
-se ainda na vigência da CLT antes da alteração legislativa
Estabelece o art. 483, letra "d", da CLT, que o empregado poderá
conhecida como reforma trabalhista, deve-se aplicar, ainda, o
considerar rescindido o seu contrato de trabalho quando o
entendimento exposto na S. 437 do TST.
empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Nesse contexto, considerando-se que o gozo do intervalo constitui
Sabe-se que o ônus da prova da rescisão indireta do contrato de
medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
trabalho é do autor, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I,
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