TRT10 20/09/2022 - Pág. 1138 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
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previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá
sócios JOSE ANTONIO SILVA DE ALCANTARA e RENATA
Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não
HORANA MOREIRA CARIAS.
supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o
Fixo o valor da condenação em R$ 76,22 (setenta e seis reais e
argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de
vinte e dois centavos), atualizado até 30/06/2021, sem prejuízo de
relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta
futuras atualizações, sendo as custas processuais, pela parte
que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do
suscitada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT),
artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra
dispensadas, na forma da lei.
lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no
Após o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se no
acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos
polo passivo a inclusão dos referidos sócios.
os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC,
Intimem-se.
1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159,
BRASILIA/DF, 19 de setembro de 2022.
165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
jurisprudencial . (...)" (ARR-2312-21.2014.5.05.0251, 3ª Turma,
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
Juíza do Trabalho Titular
BRASILIA/DF, 19 de setembro de 2022. JOSE LUIS MENDONCA
26/10/2018).
Assim, com base no art. 28, § 5º do CDC, aplicável por força do art.
8º, § 1º da CLT, c/c arts. 133 e 134 do CPC e art. 855- A da CLT,
defiro a desconsideração da personalidade jurídica de TENORIO &
SILVA CONSTRUCOES LTDA, ampliando o polo passivo da
execução para inclusão de seus sócios JOSE ANTONIO SILVA DE
ALCANTARA e RENATA HORANA MOREIRA CARIAS.
No tocante ao requerimento do suscitante de início dos atos
executórios, aguarde-se o trânsito em julgado, a partir do qual todas
as medidas executórias cabíveis serão tomadas.
NETO, Assessor
Processo Nº ATOrd-0000213-92.2020.5.10.0004
RECLAMANTE
RODRIGO DOS SANTOS GOMES
RECLAMADO
TENORIO & SILVA CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO
AILTO ALCANTARA TENORIO(OAB:
61740/DF)
TERCEIRO
JOSE ANTONIO SILVA DE
INTERESSADO
ALCANTARA
ADVOGADO
AILTO ALCANTARA TENORIO(OAB:
61740/DF)
TERCEIRO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INTERESSADO
TERCEIRO
RENATA HORANA MOREIRA
INTERESSADO
CARIAS
ADVOGADO
AILTO ALCANTARA TENORIO(OAB:
61740/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA HORANA MOREIRA CARIAS
Conforme requerido, concedo os benefícios da gratuidade de justiça
a JOSE ANTONIO SILVA DE ALCANTARA e RENATA HORANA
MOREIRA CARIAS, de acordo com certidões às fls. 154/155, bem
PODER JUDICIÁRIO
como em observância à Súmula 463 do TST.
JUSTIÇA DO
Indefiro a condenação em honorários advocatícios, por incabíveis,
tendo em vista se tratar de ação incidental ao processo de
execução.
DECISÃO
DISPOSITIVO
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(fls. 124/130) instaurado por RODRIGO DOS SANTOS GOMES em
desfavor de JOSE ANTONIO SILVA DE ALCANTARA e RENATA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a desconsideração da
HORANA MOREIRA CARIAS, sócios indicados da sociedade
personalidade jurídica de TENORIO & SILVA CONSTRUCOES
empresária executada TENORIO & SILVA CONSTRUCOES LTDA,
LTDA, ampliando o polo passivo da execução para inclusão de seus
qualificados nos autos.
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