TRT10 22/06/2022 - Pág. 298 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3536/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
298
Afirmou que no dia em que fora dispensado, o autor abandonou seu
tenha sido oferecida pela parte reclamada. No caso, a reclamada
posto de trabalho sem autorização de seu coordenador, causando
ofereceu peça contestatória às fls. 109/121, não se tratando da
atraso no atendimento dos clientes e prejudicando o trabalho dos
hipótese de revelia.
seus colegas de função; que ao ser questionado, o autor
Já o desconhecimento dos fatos pelo preposto é considerado pela
desrespeitou o proprietário do reclamado ainda no ambiente de
doutrina e jurisprudência como recusa em depor, atraindo para o
trabalho e na frente dos demais colegas, com o intuito de forçar
reclamado a pena de confissão quanto à matéria não esclarecida e
uma demissão imotivada; que o fato ocorreu no horário de almoço,
desonerando a parte, a quem aproveita a confissão, de produzir
quando o restaurante estava com o salão lotado de clientes, e com
provas a respeito do tema.
a ausência o autor no posto de trabalho, a clientela ficou
Todavia essa não é a hipótese dos autos.
desguarnecida de atendimento, causando inquietude no salão.
Na audiência de fl.316, na qual o Sr. Alex Carvalho Rego esteve
Alegou, ainda, a reclamada, que diante da negativa de acordo para
presente na condição de preposto, não foi colhido depoimento das
uma demissão imotivada, o reclamante optou por se portar de forma
partes, por se tratar de audiência inaugural, sendo que naquele
negligente perante os clientes e o estabelecimento onde trabalhava,
momento foi designada audiência de instrução para data posterior.
adotando, inclusive, uma postura ofensiva em relação ao
Na audiência de instrução (fls. 400/403), esteve presente o sócio da
proprietário e seu coordenador, momento em que chegou a se
reclamada, Sr. Marcelo Cirqueira Xavier, que prestou depoimento
exaltar gritando na frente dos presentes que o proprietário "não
pessoal demonstrando pleno conhecimento dos fatos alegados pelo
mandava em nada e que se quisesse mandá-lo embora já tinha
autor.
mandado; que o dono não era nada e não tinha coragem de mandá-
Logo, se o preposto que compareceu à audiência inaugural tinha ou
lo embora".
não conhecimento dos fatos é questão irrelevante no contexto dos
Alega a reclamada que diante do histórico de insubordinação e
autos, mormente porque nem mesmo foi ouvido pelo Juízo.
desídia do obreiro para com o seu labor, o dispensou por justo
Não prospera, portanto, a insurgência recursal, no particular.
motivo, nos termos do art. 482, alíneas "b", "e" e "h", da CLT.
Prosseguindo na análise da justa causa aplicada, melhor sorte não
O Juízo originário, sopesando o contexto probatório dos autos
socorre ao recorrente.
aliado ao histórico de sanções aplicadas por faltas, desrespeito ao
Em se tratando de alegação de ocorrência de justa causa praticada
gerente, abandono de plantão, entendeu comprovado que autor
pelo empregado (art. 482, "a" e "c" da CLT), é do reclamado o
abandonou o trabalho em horário de pico, que se recusou a voltar e
encargo de provar os fatos imputados à parte reclamante, a teor do
ainda desafiou o sócio a mandá-lo embora na presença de outros
disposto no inciso II do art. 373 do CPC, devendo fazê-lo de modo
funcionários. Assim, considerou justificada a dispensa do autor e
cabal, induvidoso e inconteste, vez que representa mácula na vida
como consequência julgou improcedentes os pedidos de verbas
profissional do empregado.
rescisórias.
Acrescente-se que para a caracterização da justa causa há a
Em seu apelo, o recorrente alega que não restaram provados os
necessidade da presença de três requisitos: a gravidade da conduta
fatos ensejadores da demissão por justa causa. Reitera a alegação
dentro dos limites do art. 482 da CLT, a reação imediata do
feita na inicial no sentido de que "sempre laborou com zelo e
empregador e a relação causa-efeito, ou seja, o ato praticado tem
dedicação DURANTE QUASE 04(QUATRO) e repentinamente, a
de ser determinante na rescisão.
reclamada tentando se livrar dos custos de uma demissão
Ressalte-se que o "ato de indisciplina ou de insubordinação são
imotivada, responsabiliza ANOS DE TRABALHO o obreiro pelo fim
classificados pela doutrina como sendo, respectivamente, a recusa
do contrato de trabalho, baseado em punições que jamais
injustificada no cumprimento de ordens gerais da empresa e recusa
existiram".
injustificada ao cumprimento de ordens específicas dos superiores
O recorrente postula, no recurso, a aplicação dos efeitos da 'revelia'
hierárquicos".(Homero Batista, in CLT Comentada, 3ª edição, 2021).
à reclamada, sob a alegação de que o preposto, senhor Alex
No caso em espécie, verifico que a conduta imputada ao reclamante
Carvalho Rego, não tinha conhecimento dos fatos e não estava apto
permite o enquadramento na hipótese elencada. E nesse sentido, a
a depor.
prova dos autos não socorre ao recorrente.
De pronto, registro que equivocada a pretensão do recorrente
A começar pelo vasto histórico de advertências aplicadas conforme
quanto à aplicação dos efeitos da revelia à reclamada.
documentos anexados aos autos pela reclamada (fls.298/311). Tais
É cediço que a revelia decorre da ausência de defesa que se
demonstram a aplicação de penalidade de advertência por
configura após o decurso do prazo legal sem que a contestação
desrespeitar o gerente de plantão, reiteradas faltas injustificadas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187017