TRT10 06/05/2022 - Pág. 943 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
EMENTA
943
O juízo de origem determinou a liberação dos valores devidos ao
exequente por meio da decisão com força de alvará e de ofício de
fls. 1380/1382.
COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada torna imutável e
Os executados se manifestaram alegando a indisponibilidade do
indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões
imóvel leiloado e requerendo, portanto, a ilegalidade da liberação
já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em
dos referidos valores (fl.1411/1428).
julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus
Em nova petição (fls.1449/1450), os executados alegam que a
termos serem "rescindidos" pelo juízo de execução, pois o
revogação do despacho, por erro material - fundamentação do juízo,
processo, como estrutura científica, é um complexo de atos que
não poderia ocorrer em virtude do seu cunho decisório.
devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada.
Após manifestação do exequente (fls.1455/1456), o juízo ad quo
manteve a decisão que liberou os valores, nestes termos:
"1.Vistos, etc.
RELATÓRIO
2. As executadas peticionaram nos autos (cf. ID 379250a). Aduzem
que:
"Em que pese a liberação suso mencionada, a medida adotada por
O Exmo. Juiz Jonathan Quintão Jacob, atuando na 18ª Vara do
D. Juízo deve ser cancelada, com a ulterior devolução do quantum
Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de às fls. 1380/1382,
aos autos, tendo em vista que o importe em tela é de propriedade
complementada às fls. 1457/1460 e 1501/1503, determinou a
da empresa AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, em
liberação de valores para o exequente.
recuperação judicial".
Os executados interpuseram agravo de petição às fls. 1509/1528.
3.Foram transferidos valores aos autos provenientes de reserva de
Contraminuta às fls. 1583/1586.
crédito efetuada nos autos do processo 0901500-
Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno
14.2006.5.10.0018. Os valores são oriundos da arrematação de
deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao
bem de empresa a qual faz parte do grupo econômico, bem da
MPT.
Transportadora Wadel Ltda. A reclamada pôde se manifestar a
É o relatório.
respeito, tendo apresentado embargos à execução.
Foi proferida sentença. Na sentença restou expressamente
determinada a liberação dos valores em questão (cf. fls. 1197).
Interpostos recursos, houve trânsito em julgado. Operou-se a coisa
VOTO
julgada, por conseguinte, quanto à liberação de valores. Por isso,
determinou o Juízo a liberação dos valores.
Logo, as questões levantadas pelos executados encontram-se
todas soterradas pelo manto da coisa julgada.
A respeito dos efeitos da coisa julgada, impõe-se reproduzir a
ADMISSIBILIDADE
seguinte decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Relator
Ministro Celso de Mello):
"[...] A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser
desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma
RECURSO DOS EXECUTADOS
de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência
do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de
referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente
julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato
sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento
Coisa julgada
posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito
de fiscalização incidental de constitucionalidade. [...] É importante
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