TRT10 27/04/2022 - Pág. 395 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3459/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO
DE ALMEIDA MALAFAIA(OAB:
26281/DF)
JEFFERSON OLIVEIRA DE
MORAIS(OAB: 46495/DF)
BRASFORT ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO
DE ALMEIDA MALAFAIA(OAB:
26281/DF)
JEFFERSON OLIVEIRA DE
MORAIS(OAB: 46495/DF)
ANGELA NAYARA DE ALMEIDA LIRA
ELIARDO MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 16591/DF)
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
Ministério Público do Trabalho
395
(JUÍZA NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES)
EMENTA
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO.Inexistindo no
acórdão contradição indicada pela parte a justificar a oposição de
embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo
desprovimento.
Intimado(s)/Citado(s):
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
- BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Detectada a existência de erro
material, a sua correção é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração conhecidos, sendo desprovidos os
PODER JUDICIÁRIO
da reclamante e providos os da primeira reclamada.
JUSTIÇA DO
I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamante opõe embargos de declaração ao ID. 1fb8469/fls. 289291. Argumenta existir contradição no acórdão proferido ao ID.
2e407b1/fls. 225-235.
TRT EDROT 0001016-21.2020.5.10.0022-ACÓRDÃO 1ª
TURMA/2022
A primeira reclamada também opõe embargos de declaração ao ID.
ID. 2996604/fls. 292-294. Aponta erro material no acórdão
embargado.
É o relatório.
RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
COUTINHO
EMBARGANTE: ANGELA NAYARA DE ALMEIDA LIRA
II- VOTO
ADVOGADO: ELIARDO MAGALHAES FERREIRA
EMBARGANTE: BRASFORT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA
MALAFAIA
EMBARGADO: BRASFORT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA
MALAFAIA
EMBARGADO: ANGELA NAYARA DE ALMEIDA LIRA
ADVOGADO: ELIARDO MAGALHAES FERREIRA
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181642
1 - ADMISSIBILIDADE
Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração de
ambas as partes.
2 - MÉRITO
2.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE
Conforme relatado, a reclamante alega que houve contradição
quanto à análise referente à multa do art. 477, §8º, da CLT.
Argumenta que o pagamento das verbas rescisórias foi pago em
valor menor do que o devido, pois as férias não foram quitadas, daí
porque deve incidir a multa em questão. Aduz que houve má
aplicação do Verbete nº 61 deste egr. Tribunal.
À análise.
Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade,