TRT10 16/02/2022 - Pág. 391 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
391
Edson Rodrigues.
quais desafiam o que sucede no terreno dos fatos, nos dizeres de
Além disso, a carta de emprego, assinada pelo próprio Sr. Amadeu,
Plá Rodriguez em clássica obra.
denota que a reclamada possuía vaga de emprego disponível para
A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-
o de cujus.
realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em
Ademais, pontua-se que a utilização de veículo patronal pelo Sr.
função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos
Fernando, para a coleta de material reciclável, aponta um forte
2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações
vínculo entre este e o representante empresarial. Com efeito, não é
contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de
comum o empréstimo de bem de valor alto sem a devida
emprego, tanto em função da própria forma como são executadas,
contrapartida.
apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de
Outrossim, registre-se importante declaração da reclamada na ata
fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo
de audiência, à fl. 224: "A reclamada reconhece que o trabalhador
os encargos sociais incidentes. Seja como for, fato é que entre os
faleceu em acidente ocorrido durante a execução do trabalho".
elementos constitutivos da relação de emprego figura a
É certo que a ata de fl. 224, precipuamente, trata-se de acordo sem
subordinação jurídica, que está presente quando manifesto o poder
homologação judicial. Contudo, as declarações firmadas em
do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos
audiência não são totalmente desprovidas de eficácia probatória.
serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados
Deveras, apesar de não equivalentes à confissão, mas apenas a
("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO).
elementos informativos, impõe-se o seu cotejo com as demais
Por tudo isso, declaro a relação de emprego entre o Sr.
provas dos autos, o que está sendo feito.
Fernando Furtado da Silva e a reclamada, com data de
Finalmente, é preciso lembrar que o de cujus morava em
admissão em 01/01/2001 e rescisão contratual em 17/05/2018,
propriedade da reclamada, não sendo crível supor que questões
na função de auxiliar de serviços gerais e último salário de R$
humanitárias sejam a razão para a sua permanência, mas sim a
1.600,00 (mil e seiscentos reais), haja vista que referidos dados
existência intrínseca do elemento contraprestativo (trabalho x
não foram impugnados, especificamente, na contestação de fls.
salário).
148/158.
Por tudo isso, há fortes indícios da presença de todos os requisitos
Em prevalecendo este entendimento, sugiro a suspensão do
fático-jurídicos da relação de emprego, à luz do art. 3º da CLT.
julgamento, com a devolução dos autos ao relator, com a
Não bastasse isso, ainda que se entenda pela insuficiência da prova
análise dos demais pedidos relacionados ou decorrentes do
dos autos, cabe lembrar que o ordinário se presume (relação de
reconhecimento da relação de emprego entre os litigantes,
emprego) e o extraordinário se prova (trabalho autônomo), sendo
notadamente das questões atinentes ao acidente do trabalho,
este encargo da reclamada (CLT, art. 818, II).
em outra sessão.
Apenas para não remanescer dúvidas, é recomendável declarar na
É o meu voto.
instância recursal que, ao admitir a prestação laboral pelo
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reclamante, a reclamada atrai para si o ônus da prova. Não se pode
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perder de vista que, uma vez admitida a prestação de serviços, o
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tomador atrai o ônus de comprovar que a relação de trabalho
1 . SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados.
ocorreu sem as características do art. 3º da CLT (CLT, artigos 818 e
São Paulo: LTR, 2007.
769; CPC/15, artigo 373, inciso II), uma vez presumível, em tais
2 CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho
circunstâncias, a existência do contrato de trabalho stricto sensu,
Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2010, p.175.
com a presença da subordinação e demais requisitos prescritos nos
3 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª
artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291.
Destarte, o conjunto probatório atesta que o reclamante laborou
4 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho,
para a reclamada, na condição de pessoa física, com pessoalidade,
7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297.
não eventualidade, subordinação jurídica e mediante a percepção
5 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho.
de salário, restando preenchidos, portanto, todos os requisitos do
Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59.
artigo 3º, da CLT.
6 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª
Um dos princípios orientadores do Direito do Trabalho é o da
Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292.
primazia da realidade, primado o qual não tolera formalidades as
7 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª
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