TRT10 06/09/2021 - Pág. 802 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3303/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021
802
parcialmente acolhidas, por meio da r. decisão de fls. 1922/1929, a
do Relator.
qual é alvo do recurso manejado pelo ente público.
Brasília(DF), (data do julgamento).
Nesse contexto, aflora a provisoriedade dos cálculos. Apesar de o
art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de
petição das decisões do juiz no processo de execução, a matéria,
desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do
preceito em comento. A interpretação sistemática das normas
aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra
com o teor do art. 893, § 1º, também da CLT, que é expressa ao
dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
no processo do trabalho.
A exegese combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que
as decisões passíveis de recurso, na execução, são apenas
Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan
aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de
Relator(a)
mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 203, § 1º). Aliás, de outra
forma não orienta a Súmula 214 do TST. Inteligência contrária
findaria por viabilizar a utilização do agravo de petição contra
despachos de mero expediente e decisões interlocutória, contexto
DECLARAÇÃO DE VOTO
totalmente incompatível com os princípios da celeridade e
concentração dos atos processuais, regedores do direito processual
do trabalho.
Por intermédio do ato processual previsto no art. 879, § 2º, da CLT,
foi dada a oportunidade às partes para que aferissem a exação
entre o decidido na oportunidade, mas o procedimento não produz o
efeito de aniquilar a regra do art. 884 da CLT. A impugnação prévia,
que tem espaço apenas na hipótese estabelecida no aludido
preceito, presta-se a retificar, antecipadamente, eventuais
Assinado eletronicamente por: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
equívocos ocorridos quando da elaboração da conta, e a decisão
PAVAN - 03/09/2021 17:39:05 - 24b7ce0
que a aprecia não ostenta natureza terminativa ou definitiva, sendo,
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
pois, infensa à interposição imediata de recurso (CLT, arts. 893, §
stView.seam?nd=21072813062106700000011445774
1º, e 897, alínea a; Súmula 214 do TST).
Número do processo: 0001099-93.2017.5.10.0005
Por prematuro, não conheço do recurso.
Número do documento: 21072813062106700000011445774
CONCLUSÃO
BRASILIA/DF, 06 de setembro de 2021. FRANCISCA DAS
Não conheço do recurso, tudo nos estritos termos da
CHAGAS SOUTO
, Servidor de Secretaria
fundamentação.
Processo Nº AP-0001099-93.2017.5.10.0005
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
AGRAVANTE
DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO
ALEX SILVEIRA PINTO
ADVOGADO
FELIPE CESAR RODRIGUES(OAB:
65983/DF)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO BILIBIO
CARVALHO(OAB: 5980/DF)
ADVOGADO
PAULO FONTES DE RESENDE(OAB:
38633/DF)
AGRAVADO
FRANCISCA FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FELIPE CESAR RODRIGUES(OAB:
65983/DF)
Relator
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro),
aprovar o relatório e não conhecer do recurso, nos termos do voto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170758