TRT10 13/07/2021 - Pág. 978 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEXANDRE
NERY
Decisão Monocrática
Processo Nº MSCiv-0000507-25.2021.5.10.0000
Relator
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
IMPETRANTE
LUIZ ANTONIO GUERRA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO GUERRA DA
SILVA(OAB: 5327/DF)
IMPETRANTE
JUSSARA DE CASTILHO LOPES
GUERRA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO GUERRA DA
SILVA(OAB: 5327/DF)
AUTORIDADE
Juízo da 22ª Vara do Trabalho de
COATORA
Brasília-DF
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
978
Conforme Súmula 267 do Excelso STF, que persiste válida mesmo
após a Lei 12.016/2009 (STF, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
RMS-32479-AgR, acórdão de 11/12/2013), não cabe mandado de
segurança em face de ato judicial, quando passível de recurso ou
de correição, não por menos a dicção da Súmula 414/TST ao
enunciar o cabimento do “writ" contra decisão que defere ou então
indefere a tutela provisória, antes da sentença, por não caber
recurso de imediato, na forma dos artigos 5º e 10 da LMS.
Na espécie, a questão retratada no processo matriz não detém
natureza processual, mas sim procedimental, assim própria da via
correicional, não mandamental.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO GUERRA DA SILVA
A via eleita, portanto, não se mostra adequada, impondo-se, no
caso, indeferir a própria inicial do mandamus, por incabível.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim considerado, denotando inequívoca a impropriedade da via
eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE
SEGURANÇA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME
DE MÉRITO, assim restando DENEGADA A SEGURANÇA, à luz
dos artigos 5º, inciso III e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo
PODER JUDICIÁRIO
485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie,
JUSTIÇA DO TRABALHO
assim restando prejudicado o exame da liminar requerida.
Custas, pelo Impetrante, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre
R$ 100,00, valor dado à causa, dispensadas na forma da lei.
LUIZ ANTÔNIO GUERRA DA SILVA e JUSSARA DE CASTILHO
LOPES GUERRA DA SILVA impetaram Mandado de Segurança
Publique-se, para ciência aos Impetrantes.
com pedido de liminar postulando seja tornado sem efeito o ato
praticado pelo Juízo da 22 Vara do Trabalho de Brasília-DF, nos
Oficie-se ao Juízo Impetrado, enviando cópia dessa decisão.
autos dos processos 0000910-93.2019.5.10.0022, que determinou a
realização de perícia técnica na residência dos Impetrantes.
Sustentam a ilegalidade do ato, entendendo que o acesso de
peritos, assistentes técnicos, como do próprio Reclamante, ora
litisconsorte, expõe e coloca em risco a vida dos Impetrantes,
idosos e que ainda não tomaram a segunda dose da vacina contra
Brasília-DF, 12 de julho de 2021.
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
BRASILIA/DF, 12 de julho de 2021. ALDA LIGIA BARREIROS DE
OLIVEIRA MOTA, Assessor
COVID-19. Entendem presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, para a concessão da segurança. Juntou documentos. Deu à
causa o valor de R$ 100,00.
Relatados.
Decido:
Com a devida vênia, no caso, verifica-se a inadequabilidade da via
Processo Nº MSCiv-0000507-25.2021.5.10.0000
Relator
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
IMPETRANTE
LUIZ ANTONIO GUERRA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO GUERRA DA
SILVA(OAB: 5327/DF)
IMPETRANTE
JUSSARA DE CASTILHO LOPES
GUERRA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO GUERRA DA
SILVA(OAB: 5327/DF)
AUTORIDADE
Juízo da 22ª Vara do Trabalho de
COATORA
Brasília-DF
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
eleita.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169603