TRT10 26/04/2021 - Pág. 63 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
Processo Nº AP-0114100-08.2007.5.10.0102
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
AGRAVANTE
MAURO FERREIRA ROZA FILHO
ADVOGADO
MAURO FERREIRA ROZA
FILHO(OAB: 20862/DF)
AGRAVADO
JOAO LUIZ ABEN ATHAR DE
ALENCAR
ADVOGADO
HUMBERTO FERNANDO VALLIM
PORTO(OAB: 20190/DF)
Relator
63
Inconformado, o executado interpõe agravo de petição às fls.
227/232.
Contraminuta às fls. 234/239.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno
desta Corte.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO FERREIRA ROZA FILHO
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n.º 0114100-08.2007.5.10.0102 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
RELATOR(A): Desembargador André Rodrigues Pereira da
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de petição interposto. Garantido o juízo pelo bloquei
eletrônico às fls. 212/214.
Veiga Damasceno
MÉRITO
AGRAVANTE: MAURO FERREIRA ROZA FILHO
ADVOGADO: MAURO FERREIRA ROZA FILHO - OAB:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO
DF0020862
AGRAVADO: JOAO LUIZ ABEN ATHAR DE ALENCAR
ADVOGADO: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO - OAB:
DF0020190
Postula o executado a declaração de prescrição intercorrente ao
fundamento que "No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante
abandonou a causa por quase 05 anos, exatos 1.696 dias. Seu
penúltimo pedido foi em 15/07/2015, Id 20639ee, quando requereu
apenas a suspensão do processo por 01 ano e ou último em
EMENTA
06/03/2020, Id0ae8686, ocasião que requereu a retomada da
execução com o pedido de genérico de BACENJUD". Prossegue
alegando que "Nesse intervalo houve apenas uma juntada de
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N° 13.467/2017. TERMO
INICIAL DE CONTAGEM. A teor do artigo 11-A da CLT, a fluência
do prazo da prescrição intercorrente inicia-se quando ultrapassado
o prazo de dois anos, contados a partir do descumprimento de
determinação judicial no curso da execução, a partir da vigência da
Lei nº 13.467/2017. Agravo de Petição desprovido.
renúncia e habilitação, Idfdb45e9,em 22/03/2017,que não teriam o
condão de obstar o instituto da prescrição, uma vez que sem
qualquer objetivo de dar seguimento à execução, e mesmo que
tivesse o prazo entre esse pedido e o último é muito superior aos
dois anos da previsão normativa." (fl.230).
O juízo da execução afastou a prescrição intercorrente, vazado nos
seguintes fundamentos:
"(...)
RELATÓRIO
Nota-se que a morosidade na tramitação do processo no interregno
de 2015 a 2019 decorreu do insucesso em localizar bens de
propriedade dos executados, sendo certo que a execução procedeu
O(a) MM(a) Juiz(a) da execução por meio da decisão às fls. 221/22,
MAURICIO WESTIN COSTA rejeitou a alegação de prescrição
intercorrente suscitada pelo sócio da executada, MAURO
FERREIRA ROZA FILHO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165789
-se de ofício, pois iniciada antes da Reforma Trabalhista.
Nesse contexto, é de se observar que o artigo da 40 da Lei
6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê
que: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução enquanto não