TRT10 19/03/2021 - Pág. 34 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3186/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
34
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): 1. ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(DF - 53808)
Publique-se.
1. RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA (DF - 27022)
/bpnm
1. ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES (DF - 41440)
2. RENNER SILVA FONSECA (MG - 97515)
2. ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES (DF - 41440)
Assinatura
Recorrido(a)(s): 1. IRAI BARBOSA DE ABREU
Brasília-DF, 17 de Março de 2021.
2. GVP AUTO LOCADORA E SERVICOS EIRELI - ME
BRASILINO SANTOS RAMOS
3. EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
Presidente
Advogado(a)(s): 1. AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR
Decisão
(DF - 28394)
Processo Nº ROT-0001453-12.2017.5.10.0008
Relator
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
RECORRENTE
EMPRESA BRASIL DE
COMUNICACAO S.A. - EBC
ADVOGADO
ALBERTO PIERRE VIEGAS
DORNELLES(OAB: 41440/DF)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA BARROS GUIA
PORTELA(OAB: 27022/DF)
ADVOGADO
ISABELA LOPES CANTALINO
WANDERLEY(OAB: 53808/DF)
RECORRENTE
IRAI BARBOSA DE ABREU
ADVOGADO
AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR
JUNIOR(OAB: 28394/DF)
RECORRENTE
GVP AUTO LOCADORA E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO
ALBERTO PIERRE VIEGAS
DORNELLES(OAB: 41440/DF)
ADVOGADO
RENNER SILVA FONSECA(OAB:
97515/MG)
RECORRIDO
IRAI BARBOSA DE ABREU
ADVOGADO
AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR
JUNIOR(OAB: 28394/DF)
RECORRIDO
GVP AUTO LOCADORA E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO
ALBERTO PIERRE VIEGAS
DORNELLES(OAB: 41440/DF)
ADVOGADO
RENNER SILVA FONSECA(OAB:
97515/MG)
RECORRIDO
EMPRESA BRASIL DE
COMUNICACAO S.A. - EBC
ADVOGADO
ALBERTO PIERRE VIEGAS
DORNELLES(OAB: 41440/DF)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA BARROS GUIA
PORTELA(OAB: 27022/DF)
2. RENNER SILVA FONSECA (MG - 97515)
2. ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES (DF - 41440)
3. ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY (DF - 53808)
3. RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA (DF - 27022)
3. ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES (DF - 41440)
Recurso de: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 23/02/2021 - fls. VIA
SISTEMA; recurso apresentado em 05/03/2021 - fls. via sistema).
Regular a representação processual (fls. 106/109).
Satisfeito o preparo (fls. 677 e 678).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
- contrariedade à Súmula: item IV da Súmula nº 331 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 2º; incisos II e XXVII do artigo 5º; artigo 44;
artigo 48 da Constituição Federal.
- violação do §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 265 do
Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do
Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de
2015.
- divergência jurisprudencial: .
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
- GVP AUTO LOCADORA E SERVICOS EIRELI - ME
- IRAI BARBOSA DE ABREU
A egr. Turma manteve a decisão que reconheceu a
responsabilidade subsidiária da segunda demandada (EBC) no que
concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas
eventualmente inadimplidas pela primeira reclamada. Eis o teor da
ementa no particular aspecto:
PODER JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PÚBLICA. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das
obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na
Fundamentação
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. EBC
2. GVP AUTO LOCADORA E SERVICOS EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164527
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
Objetiva a recorrente afastar a condenação subsidiária a si imposta.
Alega, em resumo, que restou comprovado que fiscalizou o
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de