TRT10 17/11/2020 - Pág. 189 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
189
RECORRENTE: MARCELO VASCONCELOS DA SILVA
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Desembargador Relator
ADVOGADO: EZEQUIEL FLORENCIO MARTINS BARBOSA OAB: DF0015335
ADVOGADO: Ana Lucia Amaral Queiroz - OAB: DF0015247
464
RECORRENTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. EBC
ADVOGADO: ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES - OAB:
DECLARAÇÃO DE VOTO
DF0041440
ADVOGADO: ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY - OAB:
DF0053808
Brasília-DF, 16 de novembro de 2020.
RECORRIDO: MARCELO VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: EZEQUIEL FLORENCIO MARTINS BARBOSA -
VALDEREI ANDRADE COSTA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000310-26.2019.5.10.0005
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
MARCELO VASCONCELOS DA
SILVA
ADVOGADO
Ana Lucia Amaral Queiroz(OAB:
15247/DF)
ADVOGADO
EZEQUIEL FLORENCIO MARTINS
BARBOSA(OAB: 15335/DF)
RECORRENTE
EMPRESA BRASIL DE
COMUNICACAO S.A. - EBC
ADVOGADO
ISABELA LOPES CANTALINO
WANDERLEY(OAB: 53808/DF)
ADVOGADO
ALBERTO PIERRE VIEGAS
DORNELLES(OAB: 41440/DF)
RECORRIDO
MARCELO VASCONCELOS DA
SILVA
ADVOGADO
Ana Lucia Amaral Queiroz(OAB:
15247/DF)
ADVOGADO
EZEQUIEL FLORENCIO MARTINS
BARBOSA(OAB: 15335/DF)
RECORRIDO
EMPRESA BRASIL DE
COMUNICACAO S.A. - EBC
ADVOGADO
ISABELA LOPES CANTALINO
WANDERLEY(OAB: 53808/DF)
ADVOGADO
ALBERTO PIERRE VIEGAS
DORNELLES(OAB: 41440/DF)
Relator
OAB: DF0015335
ADVOGADO: Ana Lucia Amaral Queiroz - OAB: DF0015247
RECORRIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
ADVOGADO: ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES - OAB:
DF0041440
ADVOGADO: ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY - OAB:
DF0053
ORIGEM:5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(JUÍZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA)
14/EMV
EMENTA
ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
INEXISTÊNCIA. A situação fática apta a dar ensejo ao
reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO VASCONCELOS DA SILVA
de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de
atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual
foi contratado o empregado. Não logrando o autor comprovar o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
desempenho concomitante da função em favor da reclamada,
impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pleito de
reconhecimento do acúmulo de função.
PROCESSO n.º 0000310-26.2019.5.10.0005 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR : JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE BLAIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159312
RELATÓRIO