TRT10 13/11/2020 - Pág. 1446 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3100/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
1446
fundamentação.
mais são que salarial disfarçada de benefício, uma vez que paga
A Reclamada recorre, buscando afastar a condenação em questão,
pelo trabalho e não para o trabalho, de sorte que a integralização
insistindo na tese de que os "Referidos benefícios eram pagos por
destas com a condenação da empresa ao pagamento dos seus
meio de X-OPTION, mas sempre com o intuito de permitir ao
reflexos é medida que se impõe, pelo que reforma da r. sentença
Recorrido a fruição de benefícios para a melhoria de vida e não
para condenar a Recorrida, nos termos da petição reclamatória".
como contraprestação ao trabalho prestado."
Sem razão o Reclamante.
Com razão.
A parcela denominada "X-Options", na verdade, trata-se de
Este Eg. Colegiado, quando do julgamento do RO 0000232-
programa de benefícios concedidos ao empregado a título de plano
17.2019.5.10.0010, de minha relatoria, ocorrido em 07/10/2020,
de saúde, vale alimentação, plano odontológico, seguro de vida e
fixou tese no sentido de que, em razão da natureza indenizatória
previdência privada escolhidos a critério do obreiro segundo suas
dos valores recebidos por meio do programa x-option, é indevida a
necessidades e dispensáveis à prestação de serviços do Autor,
sua integração à remuneração do empregado. Transcrevo a
consoante consta do documento trazido aos autos pela Reclamada
fundamentação do referido julgado:
(fl. 12.296) e confirmado pelo próprio Reclamante, em depoimento,
"O Reclamante recorre reiterando o pedido de integração ao
que disse "Que o x-Option não era fornecido em dinheiro; que o
salário dos valores recebidos no programa de benefícios X-Option.
reclamante utilizava o benefício em questão para plano de saúde,
Afirma que os valores recebidos a título de vale-alimentação e
alimentação, combustível, previdência privada e etc".
auxílio-combustível não possuíam natureza indenizatória. Alega que
Observo, nesse efeito, que a parcela "X-Option" compreendia
os demais benefícios devem ser considerados como indenizatórios
benefícios utilidade que poderiam, dentro de um certo montante
até o piso estabelecido na CCT, devendo integrar ao salário os
fixado pela empresa, ser elegidos pelo empregado, de modo a
valores a partir de tal limite.
compreender utilidades que efetivamente lhe interessam, dentro de
Sem razão.
um "pacote" geral de utilidades oferecidas, ou seja, cada
Os valores recebidos pelo Autor a título de auxílio-alimentação e
empregado escolhia os benefícios que mais lhe interessavam
auxílio-combustível não integram a remuneração, conforme previsto
utilizar, dentro do valor máximo estipulado a tal título.
no art. 457, §2º da CLT.
Não decorre, portanto, alteração do caráter utilidade pela forma de
Quanto às demais parcelas, as quais não foram especificamente
eleição e concessão do benefício a cada empregado.
impugnadas, não há falar em limitação aos valores do piso previsto
Neste sentido, há de se manter a decisão recorrida, no particular,
em norma coletiva, visto que inexiste nos autos norma coletiva
pelos seus próprios fundamentos, já que os benefícios do programa
subscrita pela categoria do Reclamante.
"X-Options" concedidos pela Reclamada estão previstos no art. 458,
Nego provimento."
§ 2º, da CLT, e por consequência a natureza não é salarial não há
No mesmo sentido, o seguinte aresto da Eg. Segunda Turma deste
que se falar em integralização ao salário obreiro.
Regional, em processo envolvendo pedido integração da parcela X-
Nego provimento ao recurso do Reclamante, no particular,
Option:
mantendo incólume a r. sentença de origem." (RO 000006720.2017.5.10.0016; Acórdão 2ª Turma; Relator: Desembargador
"INTEGRALIZAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA "X-OPTION":
Alexandre Nery de Oliveira; Acórdão 2ª Turma; Julgado em
NATUREZA NÃO SALARIAL: INDEVIDA.
05/06/2019)
c) integralização da parcela denominada "x-option":
Dou provimento para afastar o reconhecimento da natureza salarial
A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu a pretensão obreira de
dos valores recebidos a título de transporte e alimentação
integralização ao salário e repercussões decorrentes da parcela
(Benefício X-Option), excluindo a condenação em relação a tais
denominada X-Option sob o fundamento de que "a Reclamada é
verbas.
inscrita no PAT e os demais benefícios concedidos encontram
previsão no art. 458, § 2º, da CLT, é de se concluir pela natureza
não salarial do programa de benefícios X-Option".
CONCLUSÃO
O Reclamante, no apelo, insurgiu-se contra a r. sentença
argumentando que "(...) os valores pagos a título de cota-utilidade,
por meio do programa "X-Option", por serem fixos e elevados, nada
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Diante do exposto, rejeito a preliminar de admissibilidade, conheço