TRT10 13/11/2020 - Pág. 1260 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3100/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
1260
Solutions Brasil Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda -
Brasil Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, tendo sido
CNPJ: 19.046.364/0001-30) teria adquirido a primeira reclamada, a
determinada a retificação do polo passivo para constar a razão
justificar o reconhecimento de sua sucessão.
social Ambar Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda (fls.
A Reclamante juntou ata de audiência realizada no Ministério
859/860).
Público do Trabalho (fl. 42), onde se observa o registro de que a
Como se extrai da prova documental produzida pelas partes nos
primeira reclamada teria apresentado os autos da recuperação
autos, é certo que a pessoa jurídica arrolada pela Autora em sua
judicial nº 19.2014.8.24.005, em que se observou como arrematante
inicial como segunda reclamada é distinta da empresa que
a empresa In Flight Solutions Brasil Participações e Serviços
participou do procedimento de arrematação da primeira ré, contudo,
Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, ou seja, razão social diferente
conforme os elementos da documentação colacionada no presente
da informada pela Autora como segunda reclamada.
feito, tais como a mesma localização das empresa e, conforme
A primeira reclamada apresentou defesa, informando ter sido
reconhecido pelo juízo de origem, conclui-se que a In Flight
arrematada pela empresa IFSB GH Serviços Auxiliares de
Solutions Brasil Participações e Serviços Auxiliares de Transporte
Transportes Aéreos S.A. (CNPJ: 25.109.690/001-42) em leilão
Aéreo Ltda é a própria segunda reclamada.
ocorrido no dia 31/5/2016.
Frise-se que a própria segunda reclamada apresenta defesa,
O respectivo auto de arrematação foi juntado às fls. 155/156, onde
requerendo espontaneamente a correção do polo passivo e que,
se observa como arrematante da primeira ré a empresa In Flight
posteriormente, a empresa arrolada na inicial passou a se chamar
Solutions Brasil Participações e Serviços Auxiliares de Transporte
Âmbar Serviços de Transporte Aéreo Ltda.
Aéreo Ltda (CNPJ: 24.691.82/0001-31), representada pelos sócios
Em suma, ainda que pessoas jurídicas distintas, escorreita a
Bernardo Reis Basteiro Claro da Fonseca (CPF: 236.608.168-50) e
decisão de origem que determinou a retificação do polo passivo a
José Antonio Costa Carreira (CPF: 212.616.728-36). Consta às fls.
fim de constar ÂMBAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
211/212 decisão da 1º Vara Cível de Balneário Camburiú
LTDA, nova denominação social da segunda reclamada In Flight
determinando a expedição da carta de arrematação. O Edital de
Solutions Brasil Participações e Serviços Auxiliares de Transporte
Alienação de Unidade Produtiva Isolada foi juntado às fls. 213/221.
Aéreo Ltda (In Flight Solutions Brasil Serviços Auxiliares de
Em que pese a indicação pela Autora da empresa In Flight Solutions
Transporte Aéreo Ltda).
Brasil Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda (CNPJ:
Estabelecidas tais premissas, passo à análise da pretensão recursal
19.046.364/0001-30), com endereço no Aeroporto de Guarulhos,
propriamente dita.
Avenida Hélio Schmidt s/n, 3º andar, sala 2, Guarulhos/SP, a
Conforme detalhadamente analisado acima, correta a decisão de
empresa Ambar Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda
origem que reconheceu a In Flight Solutions Brasil Participações (In
(CNPJ 19.046.364/0001-30) junta contestação nos autos, com o
Flight Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda) como segunda
mesmo endereço da empresa arrolada pelo autor, requerendo
ré, que passou a ser considerada posteriormente Âmbar Serviços
expressamente a retificação do polo para constar como segunda
Auxiliares de Transporte Aéreo.
reclamada a razão social Ambar Serviços Auxiliares de Transporte
Nessa senda, não há como se concluir que a segunda reclamada
Aéreo Ltda (CNPJ 19.046.364/0001-30) (fl. 833). Afirma, ainda, não
não participou do procedimento de arrematação da primeira
ter participado do processo de arrematação da primeira reclamada,
reclamada. Ademais, a prova documental é clara no sentido de que
e que a empresa que arrematou a primeira reclamada possui nome
houve arrematação pela In Flight Solutions Brasil Participações e
e CNPJ diverso dela, tendo constado como empresa indicada no
Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, que, repita-se, foi
despacho da arrematação proferido pelo Juiz da recuperação
mantida no polo passivo da presente ação, apenas com alteração
judicial a In Flight Solutions Brasil Participações e Serviços
de sua razão social para Âmbar Serviços Auxiliares de Transporte
Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda.
Aéreo.
Com a contestação foi juntada alteração contratual às fls. 843/856
Os itens 7 e 8 do Edital de Alienação de UPI (Unidade Produtiva
onde se observa que a empresa In Flight Solutions Brasil Serviços
Isolada) de fato prevê:
Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda teve sua denominação social
7. Da ausência da Sucessão do Arrematante nas Obrigações da
alterada para Ambar Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda,
Devedora: a Subsidiária Integral "B" será alienada livre de quaisquer
havendo manifestação desta nos autos desde a fase de instrução.
ônus, inclusive os de natureza tributária e trabalhista. NÃO havendo
Na audiência inaugural, ocorrida no dia 8/6/2017, constou a
sucessão do adquirente em quaisquer obrigações da recuperanda,
presença da preposta da segunda reclamada (In Flight Solutions
na forma do art. 60, parágrafo único e 141, II, ambos da Lei
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