TRT10 27/10/2020 - Pág. 802 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
802
Situação semelhante foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal,
conciliação entre empregado e empregador para manutenção
ao julgar o art. 29 da MP n. 927/2020, cujo teor afastava a
do vínculo trabalhista.
presunção de natureza ocupacional da Covid-19, salvo se
Com efeito, o art. 29 é extremamente ofensivo relativamente
demonstrado o nexo causal pelo trabalhador. Vejamos o trecho do
aos inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que
informativo 975 (grifos acrescidos):
continuam expostos aos riscos, como médicos e enfermeiros,
para os quais a demonstração do nexo causal pode ser mais
Covid-19: direito do trabalho e pandemia do novo Coronavírus
fácil, mas, também, relativamente aos funcionários de
O Plenário, por maioria, em conclusão de julgamento conjunto de
farmácias, de supermercados e aos motoboys que trazem e
referendo em medida cautelar em ações diretas de
levam entregas de alimentos. Quanto a estes últimos, o
inconstitucionalidade ajuizadas contra diversos artigos da Medida
ministro salientou a sua dificuldade em comprovar eventual
Provisória 927/2020, negou referendo ao indeferimento da medida
nexo causal, o que iria de encontro, ademais, ao recente
cautelar somente em relação aos arts. 29 e 31 da referida MP (1) e
entendimento firmado pela Corte, no RE 828.040, no sentido de
suspendeu a eficácia desses artigos.
reconhecer a responsabilidade objetiva em alguns casos em
A MP 927/2020 dispõe sobre a possibilidade de celebração de
que o risco é maior. Ou seja, não se pode admitir que o citado
acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo
dispositivo exclua da consideração da contaminação por
empregatício, durante o período da pandemia do novo coronarvírus
coronavírus como ocupacional, de uma maneira tão ampla,
(covid-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas
inclusive esses profissionais.
nesse período de calamidade pública relativas aos contratos de
(...)
trabalho (Informativo 974).
Vencidos, em maior extensão, os ministros Edson Fachin, Roberto
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes que não
Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, nos termos de seus
vislumbrou razoabilidade nos arts. 29 e 31 da MP 927/2020. Ele
votos, e os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli
acompanhou o voto do relator quanto aos demais dispositivos
(Presidente) e Gilmar Mendes, que referendaram integralmente o
impugnados.
indeferimento da medida cautelar.
Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, com
(...)"
exceção dos arts. 29 e 31, a MP 927/2020, em seu conjunto, veio
(ADI 6342 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
para tentar diminuir os trágicos efeitos econômicos tanto em
Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6342)ADI
relação ao empregado, o desemprego, a ausência de renda
6344 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
para sua subsistência, subsistência da sua família, quanto para
Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6344)ADI
o empregador, com o fechamento de inúmeras empresas e,
6346 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
consequentemente, com uma crise econômica gigantesca. Ou
Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6346)ADI
seja, veio para tentar conciliar durante esse período de
6348 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
pandemia. Por isso, essas medidas emergenciais não seriam
Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6348)ADI
inconstitucionais, porque realmente pretendem compatibilizar -
6349 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
e vêm atingindo em certo ponto esse objetivo - os valores
Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6349)ADI
sociais do trabalho. Elas perpetuam o vínculo trabalhista, após,
6352 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
inclusive, o término do isolamento com a livre iniciativa, e,
Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020.(ADI-6352)ADI
nesse sentido, mantêm, mesmo que abalada, a saúde
6354 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
financeira de milhares de empresas, principalmente as micro,
Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6354)
pequenas e médias empresas do setor de serviços, que geram
milhões de empregos. A ideia da medida provisória na
Destarte, não há outros elementos nos autos que afaste a
manutenção desse equilíbrio é garantir a subsistência digna do
presunção firmada pela Portaria n. 1339/1999 do Ministério da
trabalhador e sua família, que continuará, dentro desses
Saúde, a qual visou regulamentar o art. 6º, § 3º inciso VII da Lei nº
parâmetros, mantendo o seu vínculo trabalhista.
8.080/90, sendo certo que o ato administrativo do INSS que
Segundo o ministro, os arts. 29 e 31 fogem dessa ratio da
concedeu o auxílio-doença comum (cod. 31) tem efeito limitado ao
norma, desse binômio manutenção do trabalho e renda do
âmbito previdenciário, não vinculando as normas e efeitos
empregador, sobrevivência da atividade empresarial,
decorrentes da legislação do trabalho.
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