TRT10 27/10/2020 - Pág. 59 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
59
Empregadores.
Alegação(ões):
Brasília-DF, 23 de Outubro de 2020.
- contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 225
BRASILINO SANTOS RAMOS
da SBDI-I/TST.
- violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal.
Desembargador do Trabalho
Brasília-DF, 25 de outubro de 2020.
- violação da (o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;
inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
CESAR DA SILVA AGUIAR
- divergência jurisprudencial.
Assessor
A egr. Turma deu provimento ao apelo obreiro para reconhecer a
sucessão trabalhista da BONASA ALIMENTOS S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL pela SANTA IZABEL ALIMENTOS
LTDA e condenar a empresa sucessora ao pagamento dos haveres
trabalhistas deferidos de forma solidária. Eis a ementa:
1. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. A sucessão
trabalhista caracteriza-se pela mudança na estrutura jurídica ou na
propriedade da empresa (art. 448, da CLT), como ocorre, por
exemplo, na situação de alienação, a qualquer título (compra e
venda, arrendamento, etc.), de estabelecimentos (financeiro,
industrial, comercial ou agroeconômico), com empregados, em que
se fixa novo titular para esses estabelecimentos alienados. Vale
dizer que, de fato, há outros requisitos verificáveis nos casos de
Processo Nº ROT-0001169-79.2018.5.10.0101
MARIA REGINA MACHADO
GUIMARAES
RECORRENTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 25136/DF)
ADVOGADO
MARCELA DO CARMO VILAS
BOAS(OAB: 20187/BA)
ADVOGADO
ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
RECORRIDO
VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE EVANDRO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 42460/DF)
RECORRIDO
WSW TELECOM EIRELI - ME
PERITO
FELIPE BARBOSA GOMES
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- WSW TELECOM EIRELI - ME
sucessão tais como a 'continuidade do ramo do negócio' e a
'continuidade dos contratos de trabalho com a unidade econômica
de produção'. Entretanto, a sucessão empresarial pode se verificar
PODER JUDICIÁRIO
sem que haja, necessariamente, este último requisito da
JUSTIÇA DO TRABALHO
continuidade da prestação de serviços.
A Recorrente busca a sua exclusão da lide. Alega, em síntese, que
não houve continuidade da prestação de serviços pelo recorrido, e,
RECURSO DE REVISTA
por isso, não se configuraria a sucessão. Afirma que a reclamante
não prestou serviços à recorrente, razão pela qual não poderia
responder pelos débitos trabalhistas.
O Colegiado decidiu a controvérsia com amparo nos elementos
probatórios contidos nos autos. Para se alcançar conclusão diversa
da adotada seria necessário o reexame de fatos e provas,
1.TELEFONICA BRASIL S.A.
Recorrente(s):
procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do
Trabalho.
De outra parte, não há que se falar em contrariedade à Orientação
Advogado(a)(s):
1.Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues (DF - 25136)
Jurisprudencial 225 da SBDI-1/TST, pois referida orientação diz
respeito a contrato de concessão de serviço público, situação
diversa da discutida na presente lide, uma vez que nesta não há
Recorrido(a)(s):
1.VINICIUS GONCALVES DE
OLIVEIRA
empresa prestadora de serviço público.
A tal modo, inviável o prosseguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s):
1.JOSE EVANDRO PEREIRA
DA SILVA (DF - 42460)
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158415
Tempestivo o recurso (publicação em 05/10/2020 - fls. VIA