TRT10 24/09/2020 - Pág. 128 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
Eventual valor de repasse do precatório que sobejar em favor da
União, em decorrência de retificação de erro material na conta de
atualização ou de qualquer outro procedimento levado a efeito na
execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral do Precatório para fins de baixa no sistema (art.
13 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do
Trabalho).
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.
BRASILINO SANTOS RAMOS
Desembargador Presidente
do TRT da 10.ª Região.
Processo Nº Precat-0008689-68.2019.5.10.0000
Complemento
Nº TRT = Precat-00141/2019
Requerente
Euripia Velozo de Sao Jose Pascoal
Advogado
Cézar Rocha Pereira dos Santos(OAB:
21946-N/DF)
Requerido
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MAPA
Trata-se de Precatório de natureza alimentar, oriundo dos autos
acima identificado, encaminhado pelo Juízo da execução em face
da União Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, já com valores disponibilizados para pagamento.
Comprovados os depósitos das quantias requisitadas, atualizadas
monetariamente pelo IPCA-E (art. 100 da Constituição Federal e art.
31 da Lei n.º 13.898/2019 - LDO 2020), por meio das ordens
bancárias n.ºs 2020OB803039 e 2020OB803040 e comprovantes
do banco oficial à fl. retro, mediante abertura de contas
remuneradas em nome dos beneficiários, na Caixa Econômica
Federal, determino sejam os autos remetidos à Vara do Trabalho de
origem, observadas as cautelas de praxe quanto aos nossos
registros.
O Juiz da execução, antes da liberação dos valores, deverá
analisar petição da Procuradoria-Geral da União à fl. 1519/1541.
Eventual valor de repasse do precatório que sobejar em favor da
União, em decorrência de retificação de erro material na conta de
atualização ou de qualquer outro procedimento levado a efeito na
execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral do Precatório para fins de baixa no sistema (art.
13 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do
Trabalho).
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.
BRASILINO SANTOS RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156826
128
Desembargador Presidente
do TRT da 10.ª Região.
Processo Nº Precat-0008690-53.2019.5.10.0000
Complemento
Nº TRT = Precat-00142/2019
Requerente
Fatima Benedita de Paiva
Advogado
Cézar Rocha Pereira dos Santos(OAB:
21946-N/DF)
Requerido
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MAPA
Trata-se de Precatório de natureza alimentar, oriundo dos autos
acima identificado, encaminhado pelo Juízo da execução em face
da União Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, já com valores disponibilizados para pagamento.
Comprovados os depósitos das quantias requisitadas, atualizadas
monetariamente pelo IPCA-E (art. 100 da Constituição Federal e art.
31 da Lei n.º 13.898/2019 - LDO 2020), por meio das ordens
bancárias n.ºs 2020OB803039 e 2020OB803040 e comprovantes
do banco oficial à fl. retro, mediante abertura de contas
remuneradas em nome dos beneficiários, na Caixa Econômica
Federal, determino sejam os autos remetidos à Vara do Trabalho de
origem, observadas as cautelas de praxe quanto aos nossos
registros.
O Juiz da execução, antes da liberação dos valores, deverá
analisar petição da Procuradoria-Geral da União à fl. 1519/1541.
Eventual valor de repasse do precatório que sobejar em favor da
União, em decorrência de retificação de erro material na conta de
atualização ou de qualquer outro procedimento levado a efeito na
execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral do Precatório para fins de baixa no sistema (art.
13 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do
Trabalho).
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.
BRASILINO SANTOS RAMOS
Desembargador Presidente
do TRT da 10.ª Região.
Processo Nº Precat-0008691-38.2019.5.10.0000
Complemento
Nº TRT = Precat-00143/2019
Requerente
Gloria de Fatima Viana Marques
Advogado
Cézar Rocha Pereira dos Santos(OAB:
21946-N/DF)
Requerido
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MAPA
Trata-se de Precatório de natureza alimentar, oriundo dos autos
acima identificado, encaminhado pelo Juízo da execução em face
da União Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, já com valores disponibilizados para pagamento.
Comprovados os depósitos das quantias requisitadas, atualizadas
monetariamente pelo IPCA-E (art. 100 da Constituição Federal e art.
31 da Lei n.º 13.898/2019 - LDO 2020), por meio das ordens
bancárias n.ºs 2020OB803039 e 2020OB803040 e comprovantes
do banco oficial à fl. retro, mediante abertura de contas
remuneradas em nome dos beneficiários, na Caixa Econômica