TRT10 28/05/2019 - Pág. 3085 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
3085
Advogados: CARLOS ALBERTO DE SOUZA - DF0019962, BRUNO
NASCIMENTO COELHO - DF0021811, CARLA LOPES PINHEIRO
- SP0370275, SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
Acórdão
Processo Nº AP-0001625-07.2010.5.10.0005
Relator
MARIO MACEDO FERNANDES
CARON
AGRAVANTE
FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO
ELIZABETH TOSTES PEIXOTO(OAB:
7311/DF)
AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO(OAB:
130841/MG)
ADVOGADO
CARLA LOPES PINHEIRO(OAB:
370275/SP)
ADVOGADO
BRUNO NASCIMENTO
COELHO(OAB: 21811/DF)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA(OAB:
19962/DF)
AGRAVADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO(OAB:
130841/MG)
ADVOGADO
CARLA LOPES PINHEIRO(OAB:
370275/SP)
ADVOGADO
BRUNO NASCIMENTO
COELHO(OAB: 21811/DF)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA(OAB:
19962/DF)
AGRAVADO
FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO
ELIZABETH TOSTES PEIXOTO(OAB:
7311/DF)
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DE SOUZA
Advogado: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO - DF0007311
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados: CARLOS ALBERTO DE SOUZA - DF0019962, BRUNO
NASCIMENTO COELHO - DF0021811, CARLA LOPES PINHEIRO
- SP0370275, SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
JUIZ(A): Elisângela Smolareck
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há que se falar em
PODER JUDICIÁRIO
cerceamento de defesa, quando concedida às partes plena
JUSTIÇA DO TRABALHO
oportunidade de impugnar e de produzir as elementos que
entendessem cabíveis ao deslinde do feito, hipótese dos autos.
BANCO DO BRASIL. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS DO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
ALEGAÇÃO
DE
ALTERAÇÃO
DA
FUNÇÃO
NÃO
DEMONSTRADA. Em se tratando de relação continuada e
PROCESSO n.º 0001625-07.2010.5.10.0005 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
condenação em parcelas vincendas, é possível, em tese que uma
modificação no mundo dos fatos tenha efeitos concretos na coisa
julgada fazendo surgir a necessidade de sua adequação. Todavia,
RELATOR(A): Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
no caso concreto, não é possível acolher a tese do BANCO DO
BRASIL no sentido de encerrar a apuração das horas extras em
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DE SOUZA
fevereiro de 2013 porque não demonstrado o exercício, a partir de
então, de cargo de confiança bancária na forma do art. 224, § 2º, da
Advogado: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO - DF0007311
CLT. Dessa forma, persiste a apuração das horas extras enquanto
perdurar a jornada de oito horas conforme determinado no título
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134971
executivo. CÁLCULOS DA CONTADORIA. Verificada a incorreção