TRT10 04/04/2019 - Pág. 3458 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
3458
Desembargador Relator
EMENTA
DECLARAÇÃO DE VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
Acórdão
Processo Nº AIRO-0000564-35.2015.5.10.0006
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
GUSTAVO AMATO PISSINI(OAB:
354/RR)
AGRAVADO
OFFICE CLASS SERVICOS
EMPRESARIAIS LTDA - EPP
AGRAVADO
JOELSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RENATA SALOMAO GONCALVES
LESSE(OAB: 41844/DF)
PROTOCOLO NO JUÍZO COMPETENTE FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. A aferição da tempestividade de recurso se
dá por meio do protocolo realizado no órgão jurisdicional
competente e o endereçamento de petição recursal ao juízo
incompetente constitui erro inescusável. Nessa perspectiva, enviada
eletronicamente petição alusiva ao recurso ordinário à Vara diversa
e somente remetida ao juízo competente após o prazo legal, o
reconhecimento da intempestividade do respectivo apelo é medida
Intimado(s)/Citado(s):
que se impõe. Precedentes do c. TST.
- JOELSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000564-35.2015.5.10.0006 (AI-RO)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: JOELSON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: OFFICE CLASS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
- EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132539