TRT10 23/07/2018 - Pág. 1710 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2523/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2018
dispositivo em todos os seus termos.
Custas pelas reclamadas no importe de R$1.600,00, calculadas
sobre R$18.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação,
sendo o segundo demandado isento do seu pagamento.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença.
Incidem juros e correção monetária, na forma da lei e das Súmulas
200 e 381 do C. TST.
Comprovará as reclamadas os recolhimentos previdenciários e
fiscais, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST.
Tem natureza salarial para fins previdenciários as verbas
concedidas a título de saldo de salário, adicional de insalubridade e
13º salário proporcional.
Juiz do Trabalho AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA
BARRETO
O inteiro teor do despacho poderá ser obtido na Secretaria desta
Vara do Trabalho, sito na SEPN Q. 513 - Bl B - Lotes 02/03 salas
301/307- Brasília/DF,. E para que chegue ao conhecimento do
interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no
Diário de Justiça e afixado no local de costume, na sede desta
Vara.
Assinado por KLEBER FERREIRA COSTA Diretor de
Secretaria, por ordem do Excelentíssimo Juíz Titular da 15ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, Dr. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto.
Brasília/DF 19, JULHO de 2018.
Edital
Processo Nº RT-0001743-74.2015.5.10.0015
Reclamante
Adenilton Pereira Lima
Advogado
CECILIA VIANA CORDEIRO DE
QUEIROZ(OAB: 27313/DF)
Reclamado
Via Delta Construtora Ltda-ME (+01)
Reclamado
Rossi Residencial S/A
Advogado
MARCELO SANCHEZ
SALVADORE(OAB: 30382/DF)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) AUGUSTO CESAR
ALVES DE SOUZA BARRETO, Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho
de Brasília/DF, torna público que, pelo presente Edital, fica
INTIMADO o reclamado Via Delta Construtora Ltda-ME (+01),
que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência
do DESPACHO proferido nos autos e a seguir transcrito:
1710
Têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários a
verba deferida a título de saldo de salário e 13º salário.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento de hoje.
Intimem-se as partes.
Publique-se. Juiz do Trabalho AUGUSTO CESAR ALVES DE
SOUZA BARRETO
SENTENÇA DE EMBARGOS
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO conhecer dos embargos declaratórios opostos por
ADENILTON PEREIRA LIMA, para REJEITÁ-LOS nos estritos
termos da fundamentação supra, parte integrante do decisum.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Nada mais. Juiz do Trabalho AUGUSTO CESAR ALVES DE
SOUZA BARRETO
O inteiro teor do despacho poderá ser obtido na Secretaria desta
Vara do Trabalho, sito na SEPN Q. 513 - Bl B - Lotes 02/03 salas
301/307- Brasília/DF,. E para que chegue ao conhecimento do
interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no
Diário de Justiça e afixado no local de costume, na sede desta
Vara.
Assinado por KLEBER FERREIRA COSTA Diretor de
Secretaria, por ordem do Excelentíssimo Juíz Titular da 15ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, Dr. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto.
Brasília/DF 13, JULHO de 2018.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001209-89.2017.5.10.0006
RECLAMANTE
SAMIR AZEVEDO DE PAULA FELIX
ADVOGADO
DIEGO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26910/DF)
ADVOGADO
GEORGIA NUNES BARBOSA(OAB:
33227/DF)
RECLAMADO
LUIZA SOUZA DOS SANTOS
RECLAMADO
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
RECLAMADO
PREMIERE CONSULTORIA E
TERCEIRIZACAO DE SERVICOS
LTDA - ME
RECLAMADO
EDNILDO ALVES CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PREMIERE CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
SENTENÇA
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO:
1. Rejeitar a preliminar e ilegitimidade passiva ad causam;
2. Julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos constantes da
reclamatória trabalhista proposta por ADENILTON PEREIRA LIMA
em desfavor de VIA DELTA CONSTRUTORA LTDA. ME E ROSSI
RESIDENCIAL S.A., condenando-se as reclamadas, sendo a
segunda subsidiariamente, a pagar ao reclamante as verbas acima
deferidas, obedecidos aos comandos da fundamentação supra que
passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre
R$7.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para
efeitos legais.
Incidem juros e correção monetária, na forma da lei e das Súmulas
200 e 381 do C. TST.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e da Sumula
368 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121802
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JUSTIÇA DO TRABALHO