TRT10 25/05/2018 - Pág. 292 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
292
Por fim, quanto aos danos materiais, a documentação apresentada
pela obreira retrata o custeio de parte do tratamento em razão do
acidente de trabalho, conforme se depreende do id. d9dfdc3.
Acórdão
O fato de a trabalhadora contar com o plano de saúde do seu
marido não tem o condão de eximir o empregador de suas
responsabilidades. Na verdade, tal condição minimizou as despesas
da reclamada, porquanto somente deverá arcar com a parte que
coube à empregada. Assim, não há reparos na sentença.
Nego provimento.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
VALOR DA CONDENAÇÃO
Região, aprovar o relatório, conhecer integralmente do recurso
ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da
Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o
condenação o pagamento de horas extras. Custas pela reclamada
R$30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
no importe de R$600,00, calculadas sobre o R$30.000,00, valor
arbitrado provisoriamente à condenação, tudo nos termos do voto
do Desembargador Relator e com ressalvas do Desembargador
André Damasceno. Ementa aprovada.
CONCLUSÃO
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe
os Desembargadores André Damasceno (Presidente), Dorival
parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de
Borges e Grijalbo Coutinho. Ausentes, justificadamente, a
horas extras. Custas pela reclamada no importe de R$600,00,
Desembargadora Flávia Falcão e, em gozo de férias a
calculadas sobre o R$30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à
Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT o Dr. Charles
condenação, nos termos da fundamentação.
Lustosa Silvestre.
Brasília, 23 de maio de 2018 (data do julgamento).
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119531