TRT10 11/05/2018 - Pág. 1672 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2472/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1672
extinguiu a execução. Aduz que o dispositivo mencionado pelo
que esta não é sua vontade. Assim, resta evidente que a
juízo de origem não autoriza a extinção da execução.
decisão de origem que extinguiu a execução extrapolou o
comando legal, merecendo, portanto, reforma.
Incontroverso nos autos que a execução se dá apenas sobre
parcelas de natureza previdenciária e de valor inferior a
Nesse sentido:
R$10.000,00, conforme se observa no cálculo de fls. 47/49,
atualizado até 29/04/2016.
EXECUÇÃO. UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART.
20 DA LEI 10.522/02. No presente feito, o Juízo a quo, ao
O art. 20 da Lei nº 10.522/2002 reza:
declarar a extinção da execução com base no art. 20 da Lei
10.522/02, ofendeu o referido dispositivo legal, que é expresso
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
em determinar o arquivamento - e não a extinção da execução -
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das
dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos na dívida
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da
ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$
União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela
10.000,00. Além disso, o caput do artigo já citado é claro
cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00
quando dispõe que o arquivamento ocorrerá "mediante
(dez mil reais).
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional". Logo, não
há permissão do procedimento sem iniciativa da Fazenda
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão
Pública. Dessa maneira, faz-se necessário anular a sentença
reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os
que determinou a extinção da execução, com base no art. 20 da
limites indicados.
Lei 10.552/2002, e determinar o retorno dos autos a fim de que
o juízo de origem dê continuidade à execução fiscal. (TRT 10ª
§ 2º Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da
Reg., 1ª T., RO 0001597-39.2010.5.10.0102, DORIVAL, DEJT
Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente
17/3/2018)
sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Dou provimento para revogar a ordem de extinção da execução
e determinar o prosseguimento do feito, como entender de
§ 3º Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014
direito o juízo de origem condutor da execução.
§ 4º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor,
Recurso provido.
na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980,
para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo,
será considerada a soma dos débitos consolidados das
inscrições reunidas.
O caput do dispositivo é claro em determinar o arquivamento
dos autos de execução fiscal de valores iguais ou inferiores a
dez mil reais, desde que haja requerimento do Procurador da
Fazenda Nacional. O § 1º deixa evidente que este arquivamento
é provisório, pois a execução será retomada quando se
ultrapassar o valor supramencionado.
Como se vê, a lei não confere ao juiz a possibilidade de
extinção de ofício da execução igual ou inferior a R$10.000,00,
mas somente seu arquivamento provisório a requerimento da
PGFN, o que não se verifica nos presentes autos. Pelo
contrário, o agravo de petição interposto pela União demonstra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118990
Conclusão do recurso