TRT10 26/03/2018 - Pág. 509 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
509
inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do Art. 485, I do NCPC.
O SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS interpõe recurso
ordinário pleitear a reforma da sentença quanto ao indeferimento da
petição inicial, bem como requer a justiça gratuita.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO. DIREITOS
A Reclamada TAM recorre pugnando pela alteração do valor da
INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. A
causa, almeja honorários de sucumbência, e indeferimento da
Constituição Federal outorgou legitimidade extraordinária - inscrita
justiça gratuita.
como direito social -, a ser exercida pelos Sindicatos, a quem "cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
Contrarrazões foram apresentadas pelas partes.
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art.
8º, III). Os direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC)
Os autos deixaram de ser remetidos ao MPT em face do disposto
dizem respeito a interesses que possuem causa comum que afeta,
no art. 102 do Regimento Interno desta Corte.
embora de modo diverso, número específico de pessoas, podendo
haver consequências diferentes para elas, estando essa classe de
direitos abrangida pela representatividade do Sindicato para fins de
defesa judicial dos interesses da categoria. No entanto, verificandose que os interesses defendidos por meio da presente ação se
traduzem em pretensões individuais de caráter heterogêneo, ou
seja, que necessitam de dilação probatória específica e pessoal
para cada substituído a fim de apurar o quantum referente ao direito
postulado, o instrumento da ação coletiva não se mostra adequado,
pois impossível de resultar em provimento que abarque todos os
VOTO
substituídos.
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
A Exma. Juíza Débora Heringer Megiorin, auxiliar da 21ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença indeferiu a petição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117126