TRT10 20/03/2018 - Pág. 1527 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2438/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
denominado Risco 8), de 2016 até 2017, não se recordando
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fidúcia especial.
precisamente as datas; que o reclamante, quando trabalhavam
juntos, ele fazia cálculo de evolução de dívidas de mutuários
Esclareço que a simples nomenclatura de função de confiança não
inadimplentes, corrigia no sistema os índices econômicos,
se revela suficiente para caracterizar o desempenho de atividades
cumprimento de sentença, atendia solicitação da AGU para
de chefia, gerência, direção ou fiscalização, na forma do dispositivo
informações; que todas as demandas do setor, inclusive as internas,
celetário.
eram passadas para o gerente e este repassava para os
empregados do setor; que o documento preparado com as
No Direito Laboral, não é razoável conceber-se que o empregador
informações solicitadas, poderia ser corrigido ou complementado
se beneficie da maior qualificação do empregado sem a
pelo reclamante, por determinação do gerente do setor; que o
contraprestação respectiva, quando a jornada de trabalho legal dos
reclamante não poderia assinar esses documentos, sendo que
bancários é de 6 horas diárias e 30 horas semanais, a teor da regra
todos eles eram assinados pelo gerente do setor; que na equipe do
ínsita do art. 224 do Diploma Celetário.
reclamante trabalhavam 8 assistentes e o gerente de setor; que na
falta do reclamante, caso a demanda fosse urgente, qualquer
Assim, DEFIRO o pedido de pagamento, como extras, das 7ª e 8ª
empregado do setor poderia fazer o serviço, sendo que para outras
horas trabalhadas no período imprescrito, com a aplicação do
demandas, o serviço ficava aguardando o retorno do reclamante;
adicional 50%, tendo como base de cálculo as parcelas de
que o reclamante não tinha nenhum subordinado; que, pelo que se
naturezas salariais, constante dos comprovantes de pagamento
recorda, o reclamante não coordenou nem liderou nenhum projeto;
juntados aos autos.
que o reclamante não tinha poderes para editar normativos do
banco; que o reclamante, na área de cálculo, era tão bom como os
Considerando o entendimento firmado pelo TST no IRR 849-
demais empregados do setor, sendo que todos estavam no mesmo
83.2013.5.03.0138, INDEFIRO o pedido de aplicação do divisor 150
nível; que a todos os empregados do setor foi dada a opção de
e FIXO a aplicação do divisor 180.
trabalharem 6h, uma vez que isso foi disponibilizado no sistema;
que não sabe informar o grau de confidencialidade das informações
Ante a habitualidade das horas extras laboradas e acima
acerca dos cálculos produzidos pelo reclamante; que não sabe
reconhecidas, DEFIRO o pagamento de reflexos das horas extras
informar se, caso as informações, acerca dos cálculos produzidos
ora deferidas em férias, incluído o terço constitucional, 13ºs salários,
pelo reclamante, chegassem ao conhecimento de pessoas
FGTS e RSR, sábados e feriados, verbas rescisórias e indenização
externas, poderiam ou não trazer prejuízo a imagem do banco; que
PEAI, haja vista que esta tem como base de cálculo a última
acredita que nem todos os funciona´rios do banco tenham acesso
remuneração recebida pelo obreiro, conforme se infere do TRCT.
às informações que os empregados do setor do reclamante
possuem.".
Ainda acerca do pedido de reflexos, trago à colação trechos de
Acórdão proferido no processo 00562-2014-012-10-00-2 RO
Da prova oral produzida, verifico que o reclamante não possuía
(Acordão 3ª Turma):
subordinados, não exercia uma atividade especial exclusiva, e o
trabalho feito pelo reclamante era submetido ao gerente do setor, a
"VIII - REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS
quem era subordinado.
RECONHECIDAS SOBRE O FGTS. Reconhecido o direito dos
empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das
Ora, fere a razoabilidade supor que, um empregado sem nenhum
horas extras habituais sobre o "repouso semanal remunerado", a
subordinado, sem autonomia para realização de suas atividades,
"conversão em espécie das férias e da licença-prêmio" e da "licença
sendo substituído em suas ausências por qualquer colega do setor,
-saúde superior, ou não, a 15 dias" restam devidos, também, os
posto que as atividades eram redistribuídas para a equipe, possuía
reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o
uma fidúcia especial atribuída pelo empregador, evidenciando
FGTS."
manifesto indício de fraude.
Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que são devidas
Analisando o contexto probatório produzido, evidencio que a Ré não
horas extras no período em que o empregado estiver fruindo férias,
logrou demonstrar que o cargo de ASSISTENTE AU possuísse
folgas, abonos, licenças-prêmio e demais afastamentos, com base
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