TRT10 03/07/2017 - Pág. 1031 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017
1031
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
O Exmo. Juiz da MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. João
Luis Rocha Sampaio, extinguiu o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, conforme
fundamentos a fls. 16/17.
EMENTA
O autor interpõe recurso ordinário (a fls. 20/24), almejando ver
afastada a extinção pronunciada na Origem.
Foram apresentadas contrarrazões a fls. 47/54.
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho na
forma regimental.
1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE
É o relatório.
DOCUMENTOS. REQUISITOS. Conforme nova diretriz traçada no
CPC/2015, constitui norma fundamental processual a obtenção de
decisão de mérito (artigo 6º). Assim sendo, não obstante a
denominação dada pelo autor à ação ajuizada - ação cautelar de
exibição de documentos - que fora extinta pela novel legislação
processual -, tendo sido preenchidos os requisitos legais da
produção antecipada de prova com espoco de ver exibido processo
administrativo, não há espaço para a extinção prematura do
processo, por ausência de interesse de agir. Extinção afastada.
2. Recurso ordinário conhecido e afastada a extinção declarada
na Origem.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108593
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.