TRT10 17/04/2017 - Pág. 111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
Acórdão
PARÁGRAFO SEGUNDO - A GVT pagará, via reembolso, o valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor facial do Vale
Refeição vigente, no caso de
horário extraordinário, independentemente de serem remuneradas
ou compensadas. ID. af7300e
O Juízo de origem deferiu as parcelas em conformidade com o
111
Processo Nº RO-0000853-25.2016.5.10.0105
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
TAGUANORTE MADEIRAS E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- ME
ADVOGADO
CLEIDE FERRARI SABINO(OAB:
6793-A/DF)
RECORRIDO
INES MARIA DE JESUS
ADVOGADO
JERONIMO CAETANO DA
FONSECA(OAB: 10854/DF)
pedido e nos exatos termos da Convenção Coletiva. De outra parte,
Intimado(s)/Citado(s):
a recorrente não logrou comprovar o pagamento a esse título. Os
- INES MARIA DE JESUS
- TAGUANORTE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA - ME
documentos de ID. 468Cd7b e ID. 8272003 não retratam o
pagamento dos tíquetes refeição, especialmente em relação ao
trabalhador que ultrapassar a segunda hora extraordinária, como
previsto na cláusula 14ª, § 2º, da CCT.
PODER JUDICIÁRIO
Nego provimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
PROCESSO n.º 0000853-25.2016.5.10.0105 - RECURSO
ORDINÁRIO (1009)
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito,
RELATOR : JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
RECORRENTE: TAGUANORTE MADEIRAS E MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
RECORRIDO: INES MARIA DE JESUS
ACÓRDÃO
EMENTA
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº338, III, DO
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
TST. INCIDÊNCIA. Os cartões de ponto que demonstram horários
Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na
de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova,
respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), aprovar o relatório,
invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar provimento ao
ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
recurso da reclamada, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa
desincumbir. Não comprovando a reclamada as assertivas
aprovada.
defensivas, impõe-se a manutenção da decisão que a condenou no
Brasília/DF, de 2017 (Data do Julgamento).
pagamento de horas extras em conformidade com a jornada
declinada na inicial. Inteligência da Súmula nº338,III, do TST.
10/DEMV
RELATÓRIO
O Exm.º Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 5ª Vara do
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de ID 155de0d,
Desembargadores Grijalbo Coutinho (Presidente), Dorival Borges e
julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por
o Juiz Convocado Paulo Blair.
INÊS MARIA DE JESUS em face de TAGUANORTE MADEIRAS E
Ausentes, em férias, os Desembargadores Flávia Falcão e André
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, condenando a reclamada a
Damasceno e, em licença médica, a Des.ª Elaine Vasconcelos.
pagar à autora as parcelas na foma especificada.
Pelo Ministério Público do Trabalho a Dra. Soraya Tabet Souto
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID 60201c1).
Maior.
O depósito recursal e o recolhimento das custas foram
Brasília/DF, 5 de abril de 2017 (data do julgamento).
comprovados nos ID fa13707 e ID f55065e.
PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
Juiz Convocado Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106153
A reclamada ofertou contrarrazões (ID 5494631).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na
forma regimental.