TRT10 04/04/2017 - Pág. 1020 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
1020
procurador, via DEJT.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
ARAGUAINA, 4 de Abril de 2017
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
VITORIA REGIA MOURAO DE OLIVEIRA, no dia 31/03/2017.
DALCIENE MENEZES MELLO
Despacho
DESPACHO
Vistos.
Considerando que nos processos 0000059-83.2017.5.10.0811,
0000060-68.2017.5.10.0811 e 0000061-53.2017.5.10.0811 a
Processo Nº RTOrd-0000269-37.2017.5.10.0811
RECLAMANTE
EDIMAR BRAGA DA SILVA
ADVOGADO
SIDNEY RIBEIRO DA SILVA(OAB:
7694-B/TO)
RECLAMADO
joaquim gonçalves montes mattos
notificação restou infrutífera e conforme a certidão da Sra. Oficiala,
DETERMINO a notificação da reclamada via Edital.
Expeça-se o Edital de notificação.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMAR BRAGA DA SILVA
Mantidas as cominações anteriores.
Aguarde-se a audiência já designada.
PODER JUDICIÁRIO
Publique-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
ALDIONES DA SILVA TAVARES, no dia 03/04/2017.
ARAGUAINA, 3 de Abril de 2017
RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
DESPACHO
Vistos,
A vista da certidão da ECT de ID 677e36d, na qual consta
Processo Nº RTSum-0000210-49.2017.5.10.0811
RECLAMANTE
RUAN FELIPE LIMA NUNES
ADVOGADO
SUZIMARLY RIBEIRO
TEIXEIRA(OAB: 5503/TO)
RECLAMADO
TOCANTINS VIGILANCIA LTDA - EPP
"DESCONHECIDO", intime-se o reclamante, por seu procurador, via
Intimado(s)/Citado(s):
Juntado o novo endereço, notifique-se a reclamada.
- RUAN FELIPE LIMA NUNES
DEJT, para que, no prazo de 15 (quinze), emende a inicial
informando o novo endereço do reclamado, sob pena de extinção
sem resolução do mérito (art. 485, I do NCPC).
Escoado o prazo in albis sem a informação do novo endereço da
reclamada, retire-se o feito da pauta de audiências e arquivem-se
os autos nos termos do art. 485, I do NCPC.
O(A) autor(a), por meio de seu(sua) procurador(a), requereu a
Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT.
desistência da ação, conforme petição de Id e2b3b3c.
ARAGUAINA, 3 de Abril de 2017
Considerando que tal manifestação ocorreu antes do momento
processual para apresentação da defesa, que é ato de audiência,
RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO
segundo preleciona o art. 847, da CLT, nada obsta tal requerimento.
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Dessa forma, HOMOLOGO a desistência para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos e, como consequência, extingo o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais no importe de R$ 368,71, calculadas sobre o
Processo Nº RTSum-0000271-07.2017.5.10.0811
RECLAMANTE
MARCELLA MIRELLE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO
AGEU AGUIAR ARRUDA(OAB:
6482/TO)
RECLAMADO
CIDAO TRANSPORTE E TURISMO
LTDA - ME
valor da causa de R$ 18.435,65, pelo(a) reclamante, dispensadas
na forma da lei.
Retire-se o feito da pauta.
Intimem-se as partes, sendo o(a) reclamante, por seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105891
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELLA MIRELLE SOUZA PEREIRA
SENTENÇA