TRT10 05/12/2016 - Pág. 324 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2118/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2016
Reclamado
Advogado
Inframerica Concessionaria do
Aeroporto de Brasilia S/A
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
Vistos.Quitado integralmente o débito da executada, declaro, por
sentença, extinto o processo de execução (art. 924, II, do CPC).
Libere-se ao exequente, utilizando para tal o(s) saldo(s)
existente(s)
na(s)
conta(s)
judicial(ais) de número(s)
3500109522987 (fl. 357) do Banco do Brasil (Ag. 4200-5),
comprovando em 5 dias.
Libere-se, também, ao exequente, utilizando para tal o(s) saldo(s)
existente(s)
na(s)
conta(s)
judicial(ais) de número(s)
042/00078750-2 (fl. 346), junto à CEF (Ag. 3920) ,fazendo e
comprovando, em 5 dias, as seguintes transferências :
FGTS Deposito.....: 797,06 INSS Reclamante...: 911,06 INSS
Reclamado....: 2.277,67 INSS SAT..........: 227,80 Custas do
Processo: 857,85 Custas Art.789....: 214,46 OBSERVAÇÕES:
1) O crédito líquido do exequente deverá ser liberado ao(à) Dr(a).
EDNA MARIA FERNANDES REIS, OAB Nº 19958/DF, CPF Nº
25010159830 2) INSS empregado - recolher no código 1708; 3)
INSS empregador, pacto, SAT e terceiros - recolher no código
2909; 4) Custas - recolher no código 18740-2; 5) FGTS recolher na
conta vinculada do exequente.
6)
Os
dados
inexistentes
no
presente
alvará
(NIT/PIS/PASEP/CEI/CPF/CNPJ e outros) deverão ser solicitados
pela instituição bancária, ao beneficiário deste, no momento do
saque.
Assino ao(s) exequente(s) o prazo de 5 dias para recebimento de
seu crédito.
Intime(m)-se o(s) exequente(s) apenas para ciência deste
despacho.
Publique-se.Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos,
arquivem-se definitivamente.Por medida de celeridade e economia
processual, confiro ao presente despacho força de alvará.O
presente alvará deverá ser impresso no sítio www.trt10.jus.br
(Consulta Processual) para posterior apresentação ao Banco do
Brasil S. A..
Data supra.Firmado por assinatura digital ROBERTA DE MELO
CARVALHO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001644-34.2015.5.10.0006
Reclamante
Anilson dos Santos Moraes
Advogado
ADEILSON DOS SANTOS
MORAES(OAB: 34450/DF)
Reclamado
Group Centro Oeste Administradora de
Condominios Ltda - Epp
Advogado
GILSON MOREIRA DA SILVA(OAB:
9610/DF)
Reclamado
Jackson Douglas Barros Nascimento
Reclamado
Jose Newton Franca do Nascimento
Reclamado
Condominio Edificio Felicita
Conclusos os autos para exame da petição das fls. 63/64,
protocolizada pela parte reclamada para arguir a nulidade por vício
de citação. Juntou documentos (fls. 66/70) e procuração (fl. 65).
Manifestação da parte reclamante às fls. 74/75, acompanhada
de documentos (fls. 76/89). Manifestação da parte reclamada à fl.
97, refutando as alegações da reclamante e a prova documental
trazida aos autos. Sucintamente relatados os fatos, decido.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANILSON
DOS SANTOS MORAES em desfavor de GROUP CENTRO
OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA
EPP,
Jackson Douglas Barros Nascimento, Jose Newton Franca do
Nascimento e Condomínio Edificio Felicita, cujos pedidos foram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102319
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julgados parcialmente procedentes na sentença das fls 51/56.
Intimadas as partes reclamadas (fls. 57/60), a empresa GROUP
CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS
LTDA EPP peticiona para arguir a nulidade por vício de citação.
Pois bem. A nulidade por vício de citação é hipótese de
nulidade processual absoluta, podendo ser arguida a qualquer
tempo, sendo até mesmo passível de reconhecimento de
ofício pelo Magistrado. O fundamento aqui é simples: a parte
reclamada GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS LTDA EPP diz estar estabelecida no endereço
da QN 204, Conjunto 01, Lote 16, Loja 03, Samambaia Norte, DF.
Questiona, portanto, o endereço constante da notificação de fl. 46,
a saber: QN 204, Conjunto 01, Lote 13, Loja 03, Samambaia Norte,
DF. Embora o endereço fornecido na inicial seja diverso daquele
registrado na CTPS (Quadra 13, Bloco C N, Lote 920, Sala 120,
Águas Claras, DF), a parte reclamada GROUP CENTRO OESTE
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EPP reconhece à
fl. 97 a validade dos endereços constantes dos autos (Quadra 13,
Bloco C N, Lote 920, Sala 120, Águas Claras, DF e QN 204,
Conjunto 01, Lote 13, Loja 03, Samambaia Norte, DF), apenas
declarando-os como antigos e desatualizados.
Ocorre que os
documentos das fls. 76/79 juntados pela parte reclamante
confirmam que a parte reclamada GROUP CENTRO OESTE
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EPP adotava o
endereço da QN 204, Conjunto 01, Lote 13, Loja 03, Samambaia
Norte, DF em sua página na rede social Facebook, sendo este
o logradouro de recebimento regular das comunicações judiciais
das fls. 82 e 84. Não me parece complexo solucionar a questão,
portanto. O acervo probatório confirma a adoção pela parte
reclamada GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS LTDA EPP do endereço da QN 204, Conjunto 01,
Lote 13, Loja 03, Samambaia Norte, DF, em sua publicidade
comercial. No caso concreto, a notificação de fl. 46 foi recebida
tempestivamente no endereço indicado pela parte reclamante às
fls.02 e 34 (QN 204, Conjunto 01, Lote 13, Loja 03, Samambaia
Norte, DF), curiosamente o mesmo constante das fls. 82 e 84. Logo,
mostra-se hábil e regular a notificação da parte reclamada
GROUP
CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS LTDA EPP realizada em 03.11.2015, no
endereço da QN 204, Conjunto 01, Lote 13, Loja 03, Samambaia
Norte, DF.
A alegação pela empresa de que citado endereço é antigo não
condiz com a atualidade do documento de fl. 82, datado de
janeiro/2016. Tampouco invalida o ato processual o eventual
desconhecimento pela empresa sobre a pessoa que recebeu
a notificação de fl. 46.
É que a notificação inicial no processo do trabalho é impessoal,
nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, e expedida
automaticamente para o endereço fornecido pelo reclamante, pela
via via postal, sendo bastante para considerá-la válida que seja
entregue no endereço do reclamado, nos termos da inicial ou
petição de emenda. Vejo, portanto, que a nulidade processual
arguida não se sustenta. Rejeito-a. Válida e regular a
notificação de fl. 46, entendo corretamente aplicada à parte
reclamada GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS LTDA EPP a pena de revelia e a confissão ficta.
É igualmente válida e regular a intimação de fl. 57. Em vista disso,
observe-se o trânsito em julgado da sentença das fls. 51/56, em
vista da intimação de fl. 57.Intime-se
a parte reclamada
GROUP
CENTRO
OESTE ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS LTDA EPP para ciência desta decisão
interlocutória. Proceda a Secretaria ao cumprimento das obrigações