TRT10 04/11/2016 - Pág. 447 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2098/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016
único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
processo físico com identificação da migração da tramitação
para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no
Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014),
porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá,
doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do artigo 5º da
Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
136/CSJT.
7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
8) Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000823-68.2013.5.10.0016
Reclamante
Antonio Valero Filho
Advogado
HENIO DOMINGOS AMANCIO DA
SILVA(OAB: 31164/DF)
Reclamado
L M Conservacao e Obras Ltda - Epp
Advogado
ARLEY MARCIO SOARES DE
SOUZA(OAB: 22725/DF)
Reclamado
Celso Meireles Junior
Reclamado
Mario Cardoso dos Santos
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014 ,
converto a tramitação deste processo para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
- petição inicial, contestação e/ou reconvenção; - procuração e
substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais
antecipados, se houver; - planilha de cálculos; - decisão
homologatória dos cálculos de liquidação; e do - despacho de
encerramento dos autos físicos, sem prejuízo da digitalização de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101250
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outras peças necessárias; 2) Passando o feito a tramitar no meio
eletrônico, por intermédio do Sistema PJE-JT para
prosseguimento, deverá ser lançado o movimento processual
de encerramento/conversão no SAP-1, em cumprimento à
determinação contida no artigo 51, parágrafo único, da Resolução
CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do processo físico com
identificação da migração da tramitação para o meio eletrônico
utilizando-se etiqueta específica.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para,quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do artigo 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
136/CSJT.
7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
8) Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) LUIZ FAUSTO
MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Documento
Despacho
Processo Nº RT-0000879-38.2012.5.10.0016
Reclamante
Valkmar Pinheiro de Araujo
Advogado
JÚLIO CÉSAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
Reclamado
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
MAURICIO COSTA PITANGA
MAIA(OAB: 22572/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014 ,
converto a tramitação deste processo para o meio eletrônico.
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio
do Sistema PJE-JT para prosseguimento, deverá ser lançado o
movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1,
em cumprimento à determinação contida no artigo 51, parágrafo
único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
processo físico com identificação da migração da tramitação