TRT10 25/10/2016 - Pág. 593 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
- UNIAO EXPRESSO BRASILIA LTDA - ME
593
25.2016.5.10.0105
Aos 24 dias do mês de outubro de 2016, às 17h55, na sede da 5ª
Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, sob a direção do MM. Juiz
PODER JUDICIÁRIO
RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, realizou-se a audiência
JUSTIÇA DO TRABALHO
para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por INÊS
MARIA DE JESUS em face de TAGUANORTE MADEIRAS E
TERMO DE CONCLUSÃO
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME.
Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, as partes
foram apregoadas. Ausentes.
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor AILTON
A seguir, proferiu-se a seguinte decisão:
RELATÓRIO
DA SILVA SANTOS, no dia 24/10/2016.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, da CLT, pois o
processo tramita sob o rito sumaríssimo.
FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO
I INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O CONTRATO DE TRABALHO
Segundo a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a Justiça
Vistos.
Ante a alegação do(a) reclamante de inadimplemento do acordo
realizado retro, intime-se o(a) reclamado(a) a manifestar-se, no
prazo de 05 dias, sob pena de execução.
do Trabalho não detém competência para processar e julgar pedido
de cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao contrato
de trabalho. Eis o precedente:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art.
114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das
BRASILIA, 24 de Outubro de 2016
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0000853-25.2016.5.10.0105
RECLAMANTE
INES MARIA DE JESUS
ADVOGADO
JERONIMO CAETANO DA
FONSECA(OAB: 10854/DF)
RECLAMADO
TAGUANORTE MADEIRAS E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- ME
ADVOGADO
CLEIDE FERRARI SABINO(OAB:
6793-A/DF)
constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário
conhecido e desprovido. (RE 569056/PA. - Relator Ministro
MENEZES DIREITO. Julgamento: 11/09/2008 Ac. Tribunal Pleno.
Repercussão Geral. Mérito. DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC
12-12-2008).
No mesmo sentido é a Súmula 368, I, do TST.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência material desta
Justiça Especializada para processar e julgar a pretensão de
condenação à comprovação dos recolhimentos previdenciários do
contrato de trabalho e, no ponto, extingo o processo, sem resolução
Intimado(s)/Citado(s):
- INES MARIA DE JESUS
- TAGUANORTE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA - ME
do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
II VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DE ADMISSÃO. RESCISÃO
INDIRETA. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante assevera que: foi admitida em 8.6.2015, na função de
PODER JUDICIÁRIO
operadora de caixa, mas sua CTPS foi anotada apenas em
JUSTIÇA DO TRABALHO
1º.7.2015; não recebeu a gratificação de quebra de caixa, nem o
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
TERMO DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO Nº 0000853Código para aferir autenticidade deste caderno: 101039
auxílio alimentação, previsto em norma coletiva. Pretende, em razão
disso, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.