TRT10 18/07/2016 - Pág. 46 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2023/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2016
46
Despacho
Processo Nº RR-RO-0001685-17.2014.5.10.0012
Relator
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Revisor
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Agravante
Centro Infantil Reino Encantado Ltda Epp
Advogado
Fernanda Gadelha Araújo Lima(OAB:
21744-N/DF)
Recorrente
Centro Infantil Reino Encantado Ltda Epp
Advogado
Fernanda Gadelha Araújo Lima(OAB:
21744-DF)
Recorrente
Centro Infantil Reino Encantado Ltda Epp
Advogado
Fernanda Gadelha Araújo Lima(OAB:
21744-DF)
Recorrido
Associacao Brasiliense de Educacao
Personalizada
Advogado
Maria Cleide Bernardo Dias
Alves(OAB: 22034-DF)
Recorrido
Associacao Brasiliense de Educacao
Personalizada
Advogado
Maria Cleide Bernardo Dias
Alves(OAB: 22034-DF)
Recorrido
Centro Infantil Reino Encantado Ltda Epp
Advogado
Fernanda Gadelha Araújo Lima(OAB:
21744-DF)
Recorrido
Centro Infantil Reino Encantado Ltda Epp
Advogado
Fernanda Gadelha Araújo Lima(OAB:
21744-DF)
Agravado
Sindicato dos Professores Em
Estabelecimentos Particulares de
Ensino do Distrito Federal
Advogado
Luís Eduardo Bruns de Moraes(OAB:
30334-N/DF)
Recorrido
Sindicato dos Professores Em
Estabelecimentos Particulares de
Ensino do Distrito Federal
Advogado
Luís Eduardo Bruns de Moraes(OAB:
30334-DF)
Recorrido
Sindicato dos Professores Em
Estabelecimentos Particulares de
Ensino do Distrito Federal
Advogado
Luís Eduardo Bruns de Moraes(OAB:
30334-DF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 15/04/2016 - fls. 815; recurso
apresentado em 25/04/2016 - fls. 818).
Regular a representação processual (fls. 33; 623; 836).
Satisfeito o preparo (fl(s). 754/755). PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
A egrégia 1ªTurma negou provimento ao recurso interposto pela
requerente.
A autora recorreu, sem, contudo, especificar qual dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do TST que entende ter sido
violado. Tampouco apresentou acórdão paradigma para embasar
tese de divergência jurisprudencial.
Assim, impossível o processamento do recurso de revista, nos
termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
Ademais, a recorrente, ao se referir à decisão que pretende ver
reformada, transcreve a fundamentação da sentença proferida na
instância de origem, e nãoaquela adotadapelo Colegiado.
Desse modo, inviável o prosseguimento do recurso de revista
também diante do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97618
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 08 de julho de 2016 (6ª-f).
Assinado Digitalmente
PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região
/ffp
Despacho
Processo Nº RR-RO-0001850-19.2013.5.10.0103
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Revisor
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Recorrente
Servico Social da Industria
Departamento Regional do Distrito
Federal
Advogado
Clélia Scafuto(OAB: 11132-DF)
Recorrido
Elcimar Pacheco de Oliveira
Advogado
José Alberto Queiroz da Silva(OAB:
9740-DF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intempestividade.
O v. acórdão foi publicado no dia 08/04/2016- sexta-feira (certidão
a fls. 852). Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de
revista expirou em18/04/2016 (segunda-feira). Logo, o recurso
interposto em 04/07/2016 (protocolo a fls. 874 é manifestamenteé
intempestivo.
Ressalto, por oportuno, que o Colegiado não conheceu dos
embargos de declaração manejados a fls. 853/857, posto
intempestivos.
Ao prestar decidir sobre os novos declaratórios a fls. 864/865, assim
se manifestou a egrégia 1ª Turma:
"No caso dos autos, o protocolo original de fl. 853, com registro no
setor competente, deve prevalecer, tendo em vista que as cópias de
fls. 866/867, juntadas após a publicação do acórdão turmário, não
foram apresentadas no local próprio para fins de cadastramento e
distribuição processual, além de não terem sido declaradas
autênticas pelo advogado, na forma do art. 830 da CLT.
Em face do exposto, não há falar em alteração do acórdão de fls.
862/862-verso, que reconheceu a intempestividade dos embargos.
Nesse contexto, acolho os aclaratórios de fls. 864/865 apenas para
prestar esclarecimentos.
Por fim, ressalte-se que a apresentação do segundo recurso não
tem o condão de afastar as consequências da intempestividade
reconhecida em relação ao primeiro." (fls. 871/verso).
Assim, mantida a intempestividade dos embargos de declaração,
esses não guardam o condão de interromper o prazo para o manejo
de novos recursos. Nesse sentido, precedentes do col. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES. PROTOCOLO EM JUÍZO
DIVERSO DO COMPETENTE - ERRO INESCUSÁVEL IMPUTADO
À PARTE. NÃO CONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. O
prazo para a interposição de Embargos de Declaração, na
sistemática processual em vigor, é de cinco dias. Apenas os
embargos interpostos com observância do prazo e forma previstos
em lei têm o condão de interromper o prazo para a interposição de
outros recursos. No caso concreto, o não conhecimento dos
embargos de declaração, porquanto intempestivos, acarreta a