TRT10 29/06/2016 - Pág. 98 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2010/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2016
ADVOGADO
Fixo definitivamente a execução no importe de R$ 18.698,22
(Dezoito mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e dois
RECLAMADO
ADVOGADO
centavos), em 30/04/2015, sem prejuízos de futuras atualizações.
Expeça-se ao autor, certidão de habilitação de crédito, para
RECLAMADO
ADVOGADO
inscrição no quadro geral de credores do juízo recuperando.
Intimem-se as partes.
RECLAMADO
BRASILIA, 28 de Junho de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
DENILSON BANDEIRA COELHO
RECLAMADO
98
JOAO PAULO LEAO
SILVESTRE(OAB: 38774/DF)
PEDRO LUIZ LEAO SILVESTRE
JOAO PAULO LEAO
SILVESTRE(OAB: 38774/DF)
HELLEN FALCAO DE CARVALHO
HELLEN FALCAO DE
CARVALHO(OAB: 25386/DF)
ADVOCACIA MORAES CUNHA S/S &
ASSOCIADOS - ME
DANIEL BORGES DOS REIS(OAB:
38757/DF)
SEBASTIAO MORAES DA
CUNHA(OAB: 15123/DF)
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000615-18.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
VALDINEA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
RECLAMADO
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
FLAVIO QUEIROZ E OLIVEIRA(OAB:
24799/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADVOCACIA MORAES CUNHA S/S & ASSOCIADOS - ME
- HELLEN FALCAO DE CARVALHO
- LUCIANO COSTA ARAUJO
- PEDRO LUIZ LEAO SILVESTRE
- TALITHA GRAZIELLE SILVA KITAMURA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- VALDINEA MOREIRA DOS SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos os autos.
Tratam-se de Petições dos ex-sócios da primeira executada
ADVOCACIA MORAES CUNHA S/S E ASSOCIADOS ME (Id
CONCLUSÃO
811bd6e, Id 2241b6e e Id d562836), recebidas pelos despachos de
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
Id b599bfc e Id b810caf como Exceções de Pré-executividade,
DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, no dia 29/06/2016.
suscitadas respectivamente por LUCIANO COSTA ARAÚJO,
PEDRO LUIZ LEÃO SILVESTE e HELLEN FALCÃO DE
CARVALHO , nos autos da ação trabalhista, ora em fase de
DESPACHO
execução, que em desfavor da primeira executada intentou
Vistos os autos.
TALITHA GRAZIELLE SILVA KITAMURA, qualificados nos autos,
Interposto recurso ordinário pelo(a) Reclamante, intime-se a parte
apontando a ocorrência de ilegitimidade passiva ad causam..
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de oito
Manifestou a exequente (Id e16f979).
dias.
Manifestou-se a primeira executada (Id e1ffca4).
BRASILIA, 29 de Junho de 2016
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTOS
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juízo de admissão.
Juiz do Trabalho Titular
Admito as Exceções de Pré-executividade suscitadas, eis que
Intimação
subscritas por advogados regularmente habilitados nos autos e se
Processo Nº RTOrd-0000855-46.2012.5.10.0004
RECLAMANTE
TALITHA GRAZIELLE SILVA
KITAMURA
ADVOGADO
TALITHA GRAZIELLE SILVA
KITAMURA(OAB: 31258/DF)
RECLAMADO
ANDREIA CRISTINA MONTALVAO
DA CUNHA
RECLAMADO
LUCIANO COSTA ARAUJO
tratam de matéria de ordem pública.
Juízo de Mérito.
A exceção de pré-executividade é instrumento doutrinário, aceito
jurisprudencialmente, que visa à elidir a execução baseada em título
inexigível, ou da qual não seja parte legítima o executado, em fim, é
cabível para opor resistência a execuções arguindo matérias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97004